TJDFT - 0706791-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 22:23
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
25/09/2023 22:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALCANTARA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706791-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIANO DE ALCANTARA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de CE – VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO E ENDOLASER.
Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
O requerido levanta preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não houve negativa de atendimento.
Todavia, o interesse de agir está calcado na demora e não na recusa do atendimento, o que tornou necessária a judicialização da questão.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados (ID 161903743), comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Nesse sentido, há expresso mandamento legal para que o julgador considere as consequências práticas de sua decisão (artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
E, como parece intuitivo, a decisão acerca da prioridade no atendimento médico cabe, ou deveria caber, aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada, além, é claro, do conhecimento científico para tanto.
Afinal, a mera fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer instituída neste processo, sem qualquer referência à necessidade de respeito aos critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas da parte autora, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, na medida em que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas receberiam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições clínicas.
Destaco que a função da regulação é justamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais os pacientes possam receber atendimento público conforme as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, observadas as limitações estatais de ordem orçamentária ou humana.
Desta feita, a observância da lista de prioridade estabelecida pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde se revela de suma importância para que o Estado possa se desincumbir adequadamente da relevante tarefa incumbida pela Constituição Federal de planejamento e execução da política pública de saúde.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde, a submissão da parte autora ao(s) procedimento(s) de “CE – VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO E ENSOLASER”.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/08/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALCANTARA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALCANTARA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:27
Juntada de comunicações
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/06/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/06/2023 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/06/2023 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:59
Declarada incompetência
-
11/06/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/06/2023 23:48
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
09/06/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711526-85.2023.8.07.0020
Clayton Serpa Amaral da Silva
Edinilson Cardozo dos Santos
Advogado: Ydiane Ferreira de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:27
Processo nº 0705581-44.2023.8.07.0012
Terezinha Maria Ribeiro Santiago Pereira
Frederico Silva Lopes Aguiar
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 01:44
Processo nº 0705521-71.2023.8.07.0012
Marcio Cristiano da Silva da Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pedro Henrique Fonseca da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:00
Processo nº 0706021-40.2023.8.07.0012
Anesia Maria Arruda
Decolar
Advogado: Lucas Cruvinel Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 11:12
Processo nº 0705962-52.2023.8.07.0012
Marcia Fabricia Alves de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Loiane Neves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 13:54