TJDFT - 0706021-40.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 23:02
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 23:01
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de EDO IRENO PRIBBERNOW LETTNIN em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANESIA MARIA ARRUDA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706021-40.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA, EDO IRENO PRIBBERNOW LETTNIN REQUERIDO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
No caso específico dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio do requerido (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do CDC.
Verifico que a parte ré não possui domicílio em São Sebastião.
Por outro lado, embora se trate de ação reparatória e/ou fundada em relação de consumo, os autores não estão domiciliados nesta Satélite de São Sebastião, mas, sim, no Setor Habitacional Jardim Botânico.
Desse modo, estando a parte autora domiciliada na Região Administrativa do Jardim Botânico, a competência para o processo e julgamento da presente demanda é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF.
Ainda nesse contexto, registre-se que, na situação versada nesta demanda, não há obrigação que deva ser satisfeita nesta Região Administrativa de São Sebastião.
Assim, não há dúvida acerca da incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/08/2023 20:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/08/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719903-57.2023.8.07.0016
Maria da Conceicao Queiroz de Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 10:46
Processo nº 0731012-16.2023.8.07.0001
Diskmed Distribuidora de Medicamentos e ...
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Licia Guimaraes Marques Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 14:20
Processo nº 0711526-85.2023.8.07.0020
Clayton Serpa Amaral da Silva
Edinilson Cardozo dos Santos
Advogado: Ydiane Ferreira de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:27
Processo nº 0705581-44.2023.8.07.0012
Terezinha Maria Ribeiro Santiago Pereira
Frederico Silva Lopes Aguiar
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 01:44
Processo nº 0705521-71.2023.8.07.0012
Marcio Cristiano da Silva da Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pedro Henrique Fonseca da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:00