TJDFT - 0705581-44.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 20:38
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705581-44.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA REQUERIDO: FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR, THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois os réus são domiciliados no Condomínio Ouro Vermelho II e a parte autora possui domicílio no Paraná, não havendo obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Em tempo, consigno que o “imóvel em questão, localizado o Condomínio Ouro Vermelho II, no Setor Habitacional Estrada do Sol, está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII), que, por força da Resolução Portaria Conjunta n.º 04, de 23/06/2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, se insere na área de competência da Circunscrição Judiciária de Brasília” (acórdão n. 1178775 do TJDFT).
Não bastasse, no contrato de locação firmado entre as partes consta que o foro competente para dirimir as dúvidas ou litígios oriundos do contrato é o de Brasília (ID 167444581).
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/08/2023 20:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/08/2023 01:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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