TJDFT - 0708702-21.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EMMANUEL DA PAZ SILVA em 25/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Edital em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0708702-21.2020.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407, contra EMMANUEL DA PAZ SILVA (CPF: *21.***.*40-43); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: EMMANUEL DA PAZ SILVA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 13 de março de 2024 21:54:32. -
13/03/2024 21:54
Expedição de Edital.
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13/03/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/03/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708702-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 EXECUTADO: EMMANUEL DA PAZ SILVA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 183751385).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Oficie-se, de imediato, o órgão empregador do executado determinando o cancelamento da penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) EMMANUEL DA PAZ SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*40-43.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 19:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708702-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 EXECUTADO: EMMANUEL DA PAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em _________ .
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) EMMANUEL DA PAZ SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*40-43, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 3.630,94 (atualizado em 13/09/2023 - id. 171806689). 1.
Expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (CNPJ n.º 16.***.***/0001-57) – (Doc. 12), com endereço na Av.
Dra.
Ruth Cardoso, N.º 7221, Conjunto 2101, 20º Andar, Bairro Pinheiros, CEP n.º 05.425-902, São Paulo-SP, e-mail: [email protected], fones: (21) 3609-7840 e (21) 3986-0719), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0708702-21.2020.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 09:09
Recebidos os autos
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17/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 09:09
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 - CNPJ: 26.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708702-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 EXECUTADO: EMMANUEL DA PAZ SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 399,16 (EMMANUEL DA PAZ SILVA), conforme item 1 da Decisão de ID 169516782.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada EMMANUEL DA PAZ SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 31 de agosto de 2023 às 12:48:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708702-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 EXECUTADO: EMMANUEL DA PAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 4.030,10). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:55
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de EMMANUEL DA PAZ SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:43
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de EMMANUEL DA PAZ SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:51
Publicado Ficha de inspeção judicial em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
01/03/2023 15:00
Expedição de Edital.
-
27/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:34
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 - CNPJ: 26.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de EMMANUEL DA PAZ SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Edital em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
28/06/2022 16:54
Expedição de Edital.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2021 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 17:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO N DA SQN 407 em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 16:40
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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