TJDFT - 0705521-71.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 23:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 23:14
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705521-71.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a parte autora possui domicílio em Brasília, não havendo obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Quanto ao réu, é domiciliado em São Paulo.
Em tempo, consigno que o TJDFT vem entendendo que Setor Habitacional Jardim Mangueiral integra a Região Administrativa do Jardim Botânico.
Com efeito, por força da Resolução n. 04/2008 do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT, a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/08/2023 20:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:58
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/08/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708702-21.2020.8.07.0001
Convencao de Administracao do Bloco N Da...
Emmanuel da Paz Silva
Advogado: Gilson Cesar Machado Garcez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 17:32
Processo nº 0719903-57.2023.8.07.0016
Maria da Conceicao Queiroz de Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 10:46
Processo nº 0731012-16.2023.8.07.0001
Diskmed Distribuidora de Medicamentos e ...
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Licia Guimaraes Marques Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 14:20
Processo nº 0711526-85.2023.8.07.0020
Clayton Serpa Amaral da Silva
Edinilson Cardozo dos Santos
Advogado: Ydiane Ferreira de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:27
Processo nº 0705581-44.2023.8.07.0012
Terezinha Maria Ribeiro Santiago Pereira
Frederico Silva Lopes Aguiar
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 01:44