TJDFT - 0704471-59.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704471-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 169775839, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2023 00:33
Recebidos os autos
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26/08/2023 00:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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05/07/2023 23:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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11/04/2023 21:12
Recebidos os autos
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11/04/2023 21:12
Decisão interlocutória - recebido
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31/03/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/03/2023 17:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 20:01
Recebidos os autos
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27/02/2023 20:01
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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05/01/2023 18:53
Recebidos os autos
-
05/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2022 04:09
Processo Desarquivado
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23/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 19:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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17/06/2022 09:36
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 12:17
Recebidos os autos
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15/06/2022 12:17
Homologada a Transação
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13/06/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 10:27
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
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02/06/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/05/2022 13:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO em 09/05/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 20/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 09:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 19:58
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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28/03/2022 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2022 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 22:23
Recebidos os autos
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22/03/2022 22:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/03/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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