TJDFT - 0703391-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de LETICIA KATIANNE PESTANA DE LUCENA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUIMARAES DOS REIS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de LAFIRE BAR E CHURRASCARIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:34
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703391-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LAFIRE BAR E CHURRASCARIA LTDA, ANDRE LUIZ GUIMARAES DOS REIS, LETICIA KATIANNE PESTANA DE LUCENA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
LETICIA KATIANNE PESTANA DE LUCENA - CPF/CNPJ: *52.***.*70-18; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$.9,75 (Nove reais e setenta e cinco centavos), referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.170577070; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 6 de setembro de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
31/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 15:16
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703391-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LAFIRE BAR E CHURRASCARIA LTDA, ANDRE LUIZ GUIMARAES DOS REIS, LETICIA KATIANNE PESTANA DE LUCENA SENTENÇA No bojo dos autos do PJe identificado em epígrafe, as partes celebraram transação documentada no ID: 169491614.
Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de agosto de 2023 07:17:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:12
Homologada a Transação
-
23/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744478-48.2021.8.07.0001
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Rosemary Duarte Martins Araujo
Advogado: Marcelo Eduardo Baptista Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 16:45
Processo nº 0701152-13.2023.8.07.0019
Nalanda Rodrigues Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Hilton dos Santos Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:11
Processo nº 0720229-78.2022.8.07.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Cleberson Santos Rocha
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 17:12
Processo nº 0713009-92.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Picarras
Ladislau Cardoso de Padua
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 11:45
Processo nº 0032763-94.2014.8.07.0001
Jose Manoel da Cunha e Menezes
Jose Manoel Lutz da Cunha e Menezes
Advogado: Mario Thiago Gomes de SA Padilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 18:04