TJDFT - 0720229-78.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de II FIDC NP POLO RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:24
Indeferido o pedido de II FIDC NP POLO RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 22:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:43
Outras decisões
-
23/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720229-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: CLEBERSON SANTOS ROCHA DESPACHO Retifiquei, neste ato, o valor da causa conforme petição de ID 202636925.
Intime-se a parte exequente para esclarecer a divergência entre as informações, conforme certificado ao ID 202717546, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720229-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: CLEBERSON SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a petição de ID 201378764, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”), CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-19, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720229-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: CLEBERSON SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a petição de ID 201378764, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”), CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-19, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:26
Outras decisões
-
21/06/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2024 18:17
Processo Desarquivado
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21/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2024 18:01
Processo Desarquivado
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02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/04/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720229-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: CLEBERSON SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de prazo da parte autora.
Indefiro o pedido de concessão de prazo, considerando que o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, caso o credor localize bens passíveis de penhora ou tenha novos requerimentos, nada impede que, antes de operada a prescrição, apresente em Juízo manifestação requerendo a penhora dos bens eventualmente localizados, não sendo necessária concessão de prazo.
Dentro disso, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 181520393, que determinou a suspensão até 12/12/2024 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
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02/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2024 17:42
Processo Desarquivado
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02/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720229-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: CLEBERSON SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados nos autos, haja vista que foram encontrados valores ínfimos em relação ao montante do débito, os quais foram desbloqueados, conforme constou na certidão de ID 175416837.
Assim, não existem valores pendentes de levantamento nestes autos.
Retornem-se os autos à suspensão até 12/12/2024, nos termos da decisão de ID 181520393 que suspendeu o feito por ausência de bens, na forma do artigo 921, III do CPC (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:22
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
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16/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2024 12:20
Processo Desarquivado
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15/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CLEBERSON SANTOS ROCHA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2023 20:17
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:33
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
02/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:59
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
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20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720229-78.2022.8.07.0007 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Polo passivo: CLEBERSON SANTOS ROCHA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2023 13:51:36.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
26/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CLEBERSON SANTOS ROCHA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2023 17:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2023 17:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para PETIÇÃO CÍVEL
-
05/05/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 21:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:38
Declarada incompetência
-
04/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 02:45
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CLEBERSON SANTOS ROCHA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CLEBERSON SANTOS ROCHA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:20
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
-
18/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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