TJDFT - 0709936-13.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:50
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:54
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/04/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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09/04/2024 15:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 09:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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09/04/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 12:11
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:11
Outras decisões
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15/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/09/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
1.
Em complemento à decisão de ID 170372669 e, por economia processual, determino, ainda: 2.
A parte autora informa na inicial que (ID 146012313 - Pág. 3): "(...) não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. (...)" (negritos no original). 3.
Emende-se para esclarecer se a parte autora contratou, ou não, o empréstimo objeto de discussão. 4.
Emende-se, ainda, para esclarecer se o valor objeto do contrato de empréstimo discutido foi depositado em conta bancária da parte autora por meio da qual recebe a pensão pelo INSS, ainda que não contratado. 5.
Caso o valor tenha sido depositado na conta da parte autora e a parte autora informe que não contratou o empréstimo em questão, emende-se, também, para esclarecer se a parte requerente depositará em Juízo o valor correspondente ao valor objeto do contrato de empréstimo. 6.
Ao formular os pedidos, a parte autora requer "I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO BANRISUL S.A.: contrato nº 00000000000007755031, datado de 12/11/2019, no valor de R$ 13.010,35 em 69 parcelas de R$ 282,53." (ID 146012313 - Pág. 17) (negritos no original). 7.
Requer, ainda, "II. a devolução de R$ 38.989,14 (trinta e oito mil novecentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária;" (ID 146012313 - Pág. 17) (grifos e negritos no original). 8.
Emende-se para esclarecer a parte autora se o que pretende é a declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato. 9.
Se o caso for de declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato, emende-se para esclarecer a expressão "o Requerido cobrou a mais da parte Autora,", o que seria a cobrança "a mais". 10.
De qualquer modo, emende-se a inicial para formular adequadamente e de forma objetiva e clara os pedidos (CPC, art. 319, IV). 11.
No mais, instrua-se a petição inicial com: I - cópia dos extratos bancários da conta por meio da qual a parte autora recebe a pensão pelo INSS, relativos ao: a) período de início do empréstimo discutido; b) ao mês antecedente ao período de início do empréstimo discutido; e c) aos 3 (três) meses subsequentes ao período de início do empréstimo discutido.
II - planilha discriminando os valores que entende que foram pagos indevidamente pela parte autora à parte requerida, mês a mês. 12.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 23:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterada a decisão de ID 148468226 por seus próprios fundamentos. 9.
Nos termos da decisão de ID 148468, emende-se a inicial para esclarecer qual ação seguirá, apresentando nova inicial com a inclusão de todos os credores no polo passivo da mesma demanda. 10.
APRESENTE nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida . 11.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 12.
Alerto à parte autora que não será concedida nova oportunidade para cumprimento.
Recanto das Emas/DF. -
30/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/06/2023 15:01
Apensado ao processo #Oculto#
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23/06/2023 15:01
Apensado ao processo #Oculto#
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23/06/2023 15:01
Apensado ao processo #Oculto#
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23/06/2023 15:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/06/2023 15:01
Apensado ao processo #Oculto#
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22/06/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 16:17
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:48
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:40
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2023 19:49
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*20-97 (REQUERENTE).
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13/06/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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