TJDFT - 0707583-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JACKSON DE LIRIO MATTE em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707583-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON DE LIRIO MATTE, L.
M.
M., LUHANA MOUZINHO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUHANA MOUZINHO DA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte requerida tem condições de pagar as despesas processuais.
Assim, com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte requerida (pessoa jurídica) comprovar de forma inequívoca sua insuficiência financeira.
Os documentos capazes de elucidar essa situação incluem demonstrações contábeis (balanço patrimonial e demonstração de resultados), acompanhadas de comprovantes de recolhimento tributário que evidenciem escassez de recursos.
Também cabe a apresentação de extratos bancários recentes, que ajudam a demonstrar fluxos de caixa e disponibilidade monetária reduzida.
Registros de passivos e execuções pendentes também servem para corroborar quadro patrimonial deficitário, assim como notas explicativas emitidas por contadores ou administradores que atestem riscos de insolvência ou queda expressiva de faturamento.
Por outro lado, declarações formais dos dirigentes, descrevendo aspectos relevantes da estrutura financeira, podem constituir elemento complementar de prova.
Pena de indeferimento do benefício.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:01
Outras decisões
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14/10/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/11/2023 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LUHANA MOUZINHO DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LUHANA MOUZINHO DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LIVIA MOUZINHO MATTE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JACKSON DE LIRIO MATTE em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de LUHANA MOUZINHO DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de JACKSON DE LIRIO MATTE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de LIVIA MOUZINHO MATTE em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707583-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON DE LIRIO MATTE, L.
M.
M., LUHANA MOUZINHO DA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO JACKSON DE LIRIO MATTE, L.
M.
M. e LUHANA MOUZINHO DA COSTA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência consistente em compelir "a Requerida “inaldita altera parte” em emitir as passagens aéreas até 02/10/2023 de Brasília à Lisboa - ida e volta para o período do dia 12 de outubro à 28 de Outubro de 2023, podendo na condição de datas flexíveis, ou seja, sendo possível a emissão da passagem de ida e de volta para 1 dia antes ou depois das datas designadas, porém para todos os Requerentes na mesma data, sob pena de multa de R$50.000,00 a R$100.000,00" (ID: 169589578, pp. 9-10, item "I").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 19.07.2022, tendo por objeto passagens aéreas de viagem internacional em regime flexível; ocorre que, em 18.08.2023, os autores foram surpreendidos com notícia de suspensão de emissão de passagens em pacote promocional (flexível), motivo por que, após tecerem arrazoado jurídico sobre o tema, intentam a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 169589583 a ID: 169594166, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 169596031), a parte autora promoveu a emenda de ID: 169703515 a ID: 169703516. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado em Juízo encontra óbice legal intransponível, no que pertine à tutela provisória almejada, tendo em vista a recente decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no bojo dos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em que restou deferido o processamento da recuperação judicial pleiteada pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, cujo trecho ora transcrevo parcialmente: "(...) Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: 1.
A)Nomeio como Administradoras Judiciais para atuação em conjunto e coordenada, as pessoas jurídicas: 1.
A. a) PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito sob CNPJ nº 22.***.***/0001-36, e como responsável pelo feito aDra.FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA,OAB/MG 106.152,com endereço na Avenida Brasil, 1666 - Salas1301 e1302- 13°andar, Boa Viagem–Belo Horizonte/MG; 1.
A. b) BRIZOLA E JAPUR, inscrito sob CNPJ n. 27.***.***/0001-07, sob a responsabilidade do sócio OAB/RS 77.320 – Avenida Ipiranga 40/1511 – Praia de Belas - Porto JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR Alegre/RS – CEP 90.160.090. (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperanda se outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005 (...)" Por esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
De outro giro, indefiro o pedido de suspensão deduzido pela parte ré (ID: 170331407), pois, conforme já se decidiu, a "demanda ajuizada anteriormente à concessão da recuperação judicial, que envolve discussão de obrigações ilíquidas e incertas por ainda se encontrar em fase de conhecimento, não deve sofrer a suspensão prevista pelo art. 6º, inciso II da Lei 11.101/2005" (Acórdão 1639909, 07053058420218070011, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. 1.
O processamento da recuperação judicial no juízo falimentar não implica suspensão, tampouco extinção do processo de conhecimento, que deve prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. 2.
Configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador.
Tema 577/STJ dos recursos repetitivos e Súmula 543 do STJ. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1401699, 07157985820188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, atento ao comparecimento espontâneo da parte ré, intime-se para oferta de contestação, observando o prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia.
Por fim, intime-se, máxime, o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 10:26:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:33
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
14/09/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:33
Outras decisões
-
28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707583-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKSON DE LIRIO MATTE, L.
M.
M., LUHANA MOUZINHO DA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMENDA Em primeiro lugar retifique-se a autuação.
Feito isso intime-se a parte autora para comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2023 17:02:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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