TJDFT - 0720254-80.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:24
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:00
Outras decisões
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05/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:31
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 21:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720254-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME, ADRIANA SANTANA DE MORAES, PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE DECISÃO Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 213287787).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 21:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:26
Indeferido o pedido de ADRIANA SANTANA DE MORAES - CPF: *86.***.*74-53 (EXECUTADO)
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12/02/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 21:12
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:10
Outras decisões
-
04/11/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720254-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME, ADRIANA SANTANA DE MORAES, PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) A parte executada apresentou, no id. 203880308, impugnação à penhora do imóvel situado na Quadra 06, Conjunto G, Casa 36, Sobradinho/DF (Matrícula nº 14.148, perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) de propriedade da executada Adriana Santana de Moraes, que pretende a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família e utilizado para moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
No id. 206887799, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo a manutenção da penhora e avaliação do imóvel.
DECIDO.
De fato, quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel da parte executada, por se tratar de bem de família, assiste razão à impugnante.
Isso porque o art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Conforme se verifica da certidão de ônus do imóvel (id. 192564530), o imóvel pertence à executada ADRIANA SANTANA DE MORAES, cuja propriedade se deu por formal de partilha, na proporção de 50% pertencente à impugnante, e os demais 50% divididos entre os demais executados.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º da referida lei, razão pela qual não deve ser admitida a penhora do único imóvel que abriga um dos executados e sua família.
No caso em apreço, verifica-se pelos documentos acostados nos autos, que o bem objeto da penhora é o único imóvel pertencente à parte impugnante.
Desta forma, entendo que a penhora realizada nos autos viola as disposições da Lei 8.009/90, visto que o imóvel em questão é considerado bem de família e, portanto, impenhorável.
Neste sentido, colha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica aos casos em que a hipoteca é constituída como garantia de dívida contraída em favor da atividade empresarial da qual é sócio o titular do bem gravado, sendo certo que, nessa hipótese, também não se admite a presunção de que o empréstimo se reverteu em benefício direto da pessoa física, nem de que teria havido renúncia à impenhorabilidade, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é o do devedor, mas, sim, o da entidade familiar, que detém, com a Carta Magna de 1988, estatura constitucional.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem asseverou que a hipoteca foi constituída em garantia de dívida contraída em favor das atividades empresariais, das quais o titular do imóvel gravado é sócio, conduzindo à presunção de que o devedor executado foi beneficiado diretamente pela avença objeto da garantia, sendo lícita, portanto, a penhora, uma vez que houve renúncia à impenhorabilidade por parte do devedor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1376416/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) [grifou-se] Ante o exposto, acolho a impugnação e desconstituo a penhora sobre o imóvel acima descrito.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, junto à matrícula do imóvel, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes.
B) As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720254-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME, ADRIANA SANTANA DE MORAES, PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE DESPACHO Ante a juntada de novos documentos pela parte executada, manifeste-se o exequente sobre os ids. 203880308, 205000870 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720254-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME, ADRIANA SANTANA DE MORAES, PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE DESPACHO Diga a parte exequente sobre a impugnação, sobre o pedido de gratuidade e sobre os demais documentos apresentados pela parte executada a partir do id. 203880308, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/07/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 23:25
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720254-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-57, ADRIANA SANTANA DE MORAES - CPF/CNPJ: *86.***.*74-53 e PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE - CPF/CNPJ: *03.***.*82-73 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de _25% (vinte e cinco por cento) do imóvel indicado no id. 181929266, de matrícula n.º 14.148, perante o_7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Loja 36 do Conjunto G da Quadra 06, Sobradinho/DF, pertencente à executada ADRIANA SANTANA DE MORAES.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de CASADA o também executado PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE, sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL.
Também consta que seriam co-proprietárias do imóvel MARIA DO AMPARO SANTANA PEREIRA DE MORAIS (*11.***.*51-91, VIÚVA) e RENATA SANTANA DE MORAIS (*10.***.*20-97, SOLTEIRA).
Não consta hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da última atualização do débito é de R$ 182.739,68 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720254-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME, ADRIANA SANTANA DE MORAES, PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE DECISÃO Diante do que consta na certidão de id. 159583402 ("NÃO PROCEDI À REMOÇÃO, visto que não encontrei os bens aptos à remoção ordenada, eis que a empresa executada se mudou do local há 3 (três) anos") e considerando o pedido do credor de id. 162235353, intimo a parte executada, por meio de seu advogado, a informar o paradeiro dos bens objeto do mandado de remoção de id. 155558606, no prazo de 15 (quinze) dias.
O transcurso "in albis" configurará ato atentatório contra a dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), ficando, desde já, aplicada multa diária equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa até o limite de 20% (vinte por cento).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:36
Outras decisões
-
19/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 20:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 16:18
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2021 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:02
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 08:09
Recebidos os autos
-
08/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2021 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2021 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2021 10:59
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:54
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 19:09
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 14:36
Recebidos os autos
-
06/12/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 12:12
Recebidos os autos
-
22/11/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 12:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2020 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 12:14
Recebidos os autos
-
05/11/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2020 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2020 23:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2020 08:54
Recebidos os autos
-
11/10/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2020 08:54
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/10/2020 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 30/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 11:44
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 20/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2020 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2020 16:08
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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