TJDFT - 0719914-50.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ELZA GOMES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MARINA LOZEIRO BASTOS em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 21:04
Recebidos os autos
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24/10/2023 21:04
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARINA LOZEIRO BASTOS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719914-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARINA LOZEIRO BASTOS EXECUTADO: ELZA GOMES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão proferida ao ID 172736338, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/09/2023 21:13
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:13
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 10:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/09/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719914-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: MARINA LOZEIRO BASTOS EXECUTADO: ELZA GOMES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de medidas urgentes, aguarde-se o julgamento do conflito de competência n. 0719914-50.2022.8.07.0007.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2023 00:11
Recebidos os autos
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26/08/2023 00:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2023 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/08/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:47
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/02/2023 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 13:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de MARINA LOZEIRO BASTOS em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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09/12/2022 15:35
Recebidos os autos
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09/12/2022 15:35
Suscitado Conflito de Competência
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09/12/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/12/2022 07:38
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 17:43
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
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13/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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