TJDFT - 0706053-73.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALVARO MARIO PANDOLPHO DA COSTA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:20
Homologada a Transação
-
27/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALVARO MARIO PANDOLPHO DA COSTA E SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706053-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO MARIO PANDOLPHO DA COSTA E SILVA REU: START CONSULTORIA DE CREDITO LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por ÁLVARO MARIO PANDOLPHO DA COSTA E SILVA em face de START CONSULTORIA DE CRÉDITO Ltda e BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra o autor, em síntese, que fora abordado pela ré START, ofertando portabilidade de empréstimo consignado, com a promessa de redução de parcela; alega teria sido orientado pela ré START a contratar novos empréstimos consignados nos montantes de R$ 63.070,77 e R$ 126.241,11, com posterior transferência à conta da ré START; ocorre que a ré teria incorrido em inadimplência contratual, sem efetivar a portabilidade, deixando o autor com os mútuos lançados em sua folha de pagamento; conquanto tentada a solução do imbróglio na esfera extrajudicial, a parte autora não logrou êxito.
Requer a nulidade contratual e a responsabilidade solidaria das requeridas, bem como a condenação em danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Tutela antecipada fora indeferida.
A Start Consultoria de Crédito Ltda foi citada por edital.
A Defensoria Pública, atuando como Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral.
O Banco Daycoval S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em sede de saneamento, fora indeferida a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação De início, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos No mérito, em relação à empresa Start Consultoria de Crédito Ltda, a análise dos autos revela a procedência dos pedidos do autor.
A Start Consultoria de Crédito Ltda não apresentou provas consistentes para refutar as alegações do autor.
A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, não é suficiente para elidir o direito do autor, especialmente diante da ausência de elementos que confirmem a regularidade das práticas da empresa.
Ainda que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial da parte ré, enfrente limitações em relação à disponibilidade dos meios de prova necessários para contestar as alegações da parte autora, a parte autora comprovou de forma clara e incontestável as violações alegadas.
No que tange ao Banco Daycoval S/A, a análise detida dos autos demonstra a improcedência dos pedidos autorais.
O Banco Daycoval alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer relação com a primeira requerida (Start Consultoria) e que o autor caiu em um golpe praticado por terceiros.
Afirma que concedeu um empréstimo consignado, legalmente contratado pelo autor, com o valor devidamente disponibilizado em sua conta bancária.
O banco apresentou documentos comprobatórios de suas alegações, demonstrando que o empréstimo consignado fora devidamente contratado e o valor disponibilizado ao autor.
A relação entre o autor e o Banco Daycoval se originou de um contrato de empréstimo consignado legítimo, sem qualquer participação da empresa Start Consultoria de Crédito Ltda.
O Banco Daycoval destaca que não celebra operações da natureza daquelas supostamente realizadas pela Start Consultoria, nem solicita depósitos de valores antecipados para aprovação de empréstimos, práticas consideradas indevidas e contrárias às normas do Banco Central do Brasil.
O autor não apresentou provas de que o Banco Daycoval tenha auferido vantagem ou participado da relação mantida com a Start Consultoria.
A alegação de que a Start Consultoria seria correspondente bancário do Banco Daycoval não se sustenta, pois não há registro no sistema UNICAD.
Dessa forma, o contrato celebrado entre o autor e a Start Consultoria de Crédito Ltda é um negócio jurídico autônomo e desvinculado do empréstimo contratado com o Banco Daycoval.
O Banco Daycoval não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento da Start Consultoria.
Ainda, o autor confirmou a contratação do empréstimo e o recebimento dos valores, o que reforça a validade do negócio jurídico firmado com o Banco Daycoval.
A análise das alegações e das provas apresentadas pelas partes revela que o autor, por vontade própria, buscou a Start Consultoria de Crédito Ltda com o objetivo de obter vantagem financeira, caindo em um golpe.
O Banco Daycoval não teve participação nessa transação e não pode ser responsabilizado por ela.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIRA EMPRESA.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ANULABILIDADE. "STATUS QUO ANTE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BANCOS.
INEXISTENTE.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
CREDBRAZ.
DAYCOVAL.
BUSINESS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
EXCEPCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez disponibilizado para o consumidor o valor do crédito tomado em mútuo, o Banco não pode ser responsabilizado pelo destino dos recursos livremente empregados pelo consumidor, que os transfere para terceiros, sem qualquer envolvimento da instituição bancária com a fraude perpetrada.
Verificada a ausência de responsabilidade do banco, de ser considerado fortuito externo, incidindo na hipótese a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, §3º, I e II, CDC. 2.
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e como tal deve ser analisada, porquanto o seu eventual acolhimento poderá levar a reforma, e não nulidade, da sentença. 3.
A exigência de prova acerca dos valores transferidos do autor para a Credbraz e o valor do empréstimo junto ao Banco Daycoval são matérias que deverão ser resolvidas quando da liquidação do julgado. 4.
Estabelece o art. 435 do CPC ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Todavia, os documentos juntados pelo apelante não são novos, pois já existiam quando protocolada a ação.
Portanto, deveria ter instruído a petição inicial, ou na fase de instrução para contrapor alegações da parte adversa.
Em consequência, não podem ser objeto de cognição em grau recursal. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1951898, 0708975-88.2020.8.07.0004, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Álvaro Mario Pandolhpo da Costa e Silva em face da empresa Start Consultoria de Crédito Ltda, para: Declarar a nulidade do contrato firmado entre o autor e a empresa Start Consultoria de Crédito Ltda; Condenar a Start Consultoria de Crédito Ltda a ressarcir os valores pagos pelo autor, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Condenar a Start Consultoria de Crédito Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Álvaro Mario Pandolhpo da Costa e Silva em face do Banco Daycoval S/A.
Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Banco Daycoval S/A, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu Start Consultoria de Crédito Ltda ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida START CONSULTORIA DE CREDITO LTDA uma vez que a presunção de hipossuficiência não se presume neste caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALVARO MARIO PANDOLPHO DA COSTA E SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706053-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO MARIO PANDOLPHO DA COSTA E SILVA REU: START CONSULTORIA DE CREDITO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que a questão preliminar suscitada pelo réu BANCO DAYCOVAL se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo réu BANCO DAYCOVAL (ID: 172331028).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 8 de julho de 2024 19:21:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 18:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2023 00:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706053-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO MARIO PANDOLPHO DA COSTA E SILVA REU: START CONSULTORIA DE CREDITO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 170000825.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Guará, DF, segunda-feira, 28 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
28/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706053-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO MARIO PANDOLPHO DA COSTA E SILVA REU: START CONSULTORIA DE CREDITO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que as partes rés START CONSULTORIA DE CRÉDITO LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A. vieram em contestação, ID 169328249 e 140988249, respectivamente.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Guará, DF, quarta-feira, 23 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
23/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de START CONSULTORIA DE CREDITO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:26
Expedição de Edital.
-
08/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de ALVARO MARIO PANDOLPHO DA COSTA E SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:47
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 23:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ALVARO MARIO PANDOLPHO DA COSTA E SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ALVARO MARIO PANDOLPHO DA COSTA E SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
29/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2022 23:20
Recebidos os autos
-
20/07/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2022 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2022 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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