TJDFT - 0017056-97.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:47
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FILI RC PRESTACAO DE SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0017056-97.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILI RC PRESTACAO DE SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA EXECUTADO: AMANDA LIDIANE FERREIRA, IVAN DA COSTA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por FILI RC PRESTACAO DE SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA em desfavor de AMANDA LIDIANE FERREIRA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
15/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:59
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0017056-97.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILI RC PRESTACAO DE SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA EXECUTADO: AMANDA LIDIANE FERREIRA, IVAN DA COSTA SOUSA DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em contrato de locação.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 08/11/2018 (ID 35987676), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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26/08/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
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22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 16:42
Arquivado Provisoramente
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09/04/2021 04:12
Processo Desarquivado
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08/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
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11/07/2020 17:38
Arquivado Provisoramente
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30/06/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 24/06/2020.
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23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 12:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 12:04
Processo Desarquivado
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19/05/2020 11:19
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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24/04/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 13:30
Expedição de Certidão.
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20/04/2020 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/09/2019 09:58
Juntada de Certidão
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18/09/2019 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2019 03:33
Publicado Certidão em 13/09/2019.
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12/09/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 18:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 18:02
Juntada de Certidão
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31/05/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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