TJDFT - 0044229-90.2011.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:12
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO RUBIN em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0044229-90.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: "MASSA FALIDA DE" OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
EXECUTADO: ANDERSON CARDOSO RUBIN SENTENÇA "MASSA FALIDA DE" OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANDERSON CARDOSO RUBIN (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens do executado, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 559528459) e foi suspenso por falta de bens em 10/03/2017 (ID 55953765).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Desconstituo a penhora incidente sobre o veículo de placa JDT6261 (ID 55953661).
Após o trânsito me julgado, caso ainda não tenha sido levantado, promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD (ID 55953417) referente ao veículo acima mencionado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:00
Declarada decadência ou prescrição
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20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0044229-90.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: "MASSA FALIDA DE" OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
EXECUTADO: ANDERSON CARDOSO RUBIN DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 55952849).
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 10/03/2017 (ID 55952845), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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02/08/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO RUBIN em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO RUBIN em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 20:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:50
Indeferido o pedido de ANDERSON CARDOSO RUBIN - CPF: *74.***.*79-15 (EXECUTADO)
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17/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:32
Outras decisões
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19/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:15
Outras decisões
-
31/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 21:20
Recebidos os autos
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06/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO RUBIN em 26/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:49
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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29/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em 05/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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29/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:25
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2022 19:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 23:27
Recebidos os autos
-
09/02/2022 23:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2022 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO RUBIN em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 19:24
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:08
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
03/09/2021 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2021 19:30
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:07
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:54
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2021 14:53
Processo Desarquivado
-
17/06/2021 14:53
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Publicado Edital em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:19
Cancelamento
-
31/05/2021 16:17
Desentranhamento
-
31/05/2021 16:13
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 21:42
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 21:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2021 19:39
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2021 12:18
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 20:06
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2021 11:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em 03/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 17:06
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 12:42
Recebidos os autos
-
14/10/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 08:18
Recebidos os autos
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23/09/2020 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
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22/09/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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