TJDFT - 0712600-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VILAREAL SECURITIZADORA S.A em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:52
Juntada de termo
-
17/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:28
Deferido o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:06
Deferido em parte o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712600-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão retro e a de ID 219313131, formalizada a Penhora e a Avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias.
De ordem, após a publicação expeça-se mandado de intimação para a executada WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS.
Brasília - DF, 11 de dezembro de 2024 às 14:36:22 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
11/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 06:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 06:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712600-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DESPACHO Considerando o pedido do exequente no ID 210184750, dos imóveis penhorados na decisão de ID 198114729, prossiga-se com os atos constritivos apenas em relação ao imóvel de n. 7.977, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como EQNP 24/28, ÁREA ESPECIAL “C”, Ceilândia/DF.
Nos termos da decisão de ID 198114729, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a avaliação do imóvel de matrícula de n. 7.977, constante do ID 203052088.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de intimação da executada WILMA SALVIANO MEDEIROS a ser cumprido no endereço em que foi citada, para se manifestar sobre a avaliação do imóvel respectivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712600-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO Ao ID 196289752 foi deferida a penhora do percentual de 30% do faturamento da pessoa jurídica Colégio Jardim Botânico COC.
Ocorre que, em momento posterior, ao ID 197812167, indicou o exequente à penhora os imóveis de matrículas nº 1326 e 2120 – 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e matrícula nº 7977 – 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade da executada Wilma Salviano, sendo deferida ao ID 198114729 a penhora de 50% dos imóveis indicados Assim, tendo em vista a existência de imóveis em nome da executada, em obediência a ordem de penhora prevista no art. 835, do CPC, por ora, suspendo a determinação da penhora de faturamento do executado Colégio Jardim Botânico COC.
Comprove o exequente as averbações relativas às penhoras deferidas ao ID 198114729.
Prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 07:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:19
Outras decisões
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21/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712600-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO 1.
Quanto a renovação de pesquisa InfoJud em relação ao COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA e WILMA SALVIANO MEDEIROS, mantenho a decisão de ID 19628975, uma vez que as pesquisas de ID 168165524, 168165525, 196226408, 196226407 e 196226409 são de apenas dois cartórios de registro de imóveis. 2.Quanto ao pedido de pesquisa reiterada SisbaJud verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 159903570) da executada COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3.
Quanto ao pedido de penhora das quotas socias das empresas em que configura como sócia a executada WILMA SALVIANO MEDEIROS, junte o exequente cópia dos contratos sociais das pessoas jurídicas.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos imóveis/direitos aquisitivos de titularidade da parte ré WILMA SALVIANO MEDEIROS sobre: a) 50% Direitos aquisitivos do imóvel indicado no ID 197812172, de matrícula n.º 1326, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote “M”, destinado a Cinema, Setor Rodoviária e Centro de Comércio e Diversão, Brazlândia/DF; b) 50% imóvel indicado no ID 197812190, de matrícula n.º 2120, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 2, Praça Interna de Quadra nº 5, Bairro Veredas, Brazlândia/DF; e c) 50% imóvel indicado no ID 197812173, de matrícula n.º 7977, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como EQNP 24/28, ÁREA ESPECIAL “C”, CEILÂNDIA/DF.
Consta nas certidões de matrícula dos imóveis que o estado civil da executada é de casada com o também executado e coproprietário MARYEL MATOS RODRIGUES (aguardando o decurso do prazo do Edital de ID 195335927) sob o regime de comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula dos imóveis que pendem os seguintes ônus: Matrícula n.º 1326 – AV-22-1326 – Averbação Premonitória – Processo nº 0706223-95.2020.8.07.0020 – 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF – Valor R$ 573.191,80 e R-23-1326 – Alienação Fiduciária – Credor: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS – Valor: R$ 2.363.000,00; Matrícula n.º 2120 - AV-15-2120 – Averbação Premonitória – Processo nº 0706223-95.2020.8.07.0020 – 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF – Valor R$ 573.191,80; Matrícula n.º 7977 – R-13-7.977 – Penhora – 2ª VETECA – Processo nº 0702923-89.2019.8.07.0011 – Valor: R$ 33.739,99.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 44.066,79.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973 Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Edital em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 13:10
Expedição de Edital.
-
02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712600-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de ID 193943667, haja vista que as pesquisa ao sistema SNIPER em relação a todos os executados foram realizadas, conforme ID 2555212.
Prossiga o CJU com a citação por edital da executada MARYEL MATOS RODRIGUES, conforme decisão de ID 193557471. 2.
Em relação ao executado COLEGIO JARDIM BOTANICO COC WILMA SALVIANO MEDEIROS, retornem os autos à suspensão, conforme ID 193557471. 3.
Em relação à executada WILMA SALVIANO MEDEIROS, tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 3.1 Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:36
Indeferido o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712600-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO 1.
Em relação à executada WILMA SALVIANO MEDEIROS, a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, à quebra de sigilo bancário, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 2.
Em relação ao executado COLEGIO JARDIM BOTANICO COC, tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.1 Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.2 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. 3.
Em relação à executada MARYEL MATOS RODRIGUES À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:25
Outras decisões
-
26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712600-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em relação à executada WILMA SALVIANO MEDEIROS, conforme item 1 da Decisão de ID 189533044.
Assim, em relação à executada WILMA SALVIANO MEDEIROS, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, em relação à executada MARYEL MATOS RODRIGUES, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para cumprir a determinação contida no item 4 da referida Decisão.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 16:16:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712600-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA EXECUTADO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO 1.
Anotada a citação de executada WILMA SALVIANO MEDEIROS, conforme ID 175758334.
Ao CJU: Prossiga-se com os atos constritivos em relação à executada. 2.
Em relação ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0729219-45.2023.8.07.0000, por ora tenho que nada a prover, haja vista a necessidade do trânsito em julgado do recurso. 3.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 4.
Em relação ao executado MARYEL MATOS RODRIGUES, considerando que o AR de ID 175899934 foi recebido por pessoa diversa do executado e que cumprimento do mandado de citação no endereço restou infrutífero ( ID 181023294).
Assim, fica o exequente intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Quanto ao pedido de penhora de mensalidades pagas ao colégio do Colégio Jardim Botânico COC Ltda. (CNPJ: 23.***.***/0001-02), aos IDs 159903570 e 159903572 foram realizadas pesquisas SisbaJud e Renajud, as quais restaram infrutíferas.
Ao ID 163395339 foram indeferidos os pedidos de pesquisa aos sistemas o CNIB, SREI, CENSEC e SIMBA, tendo o exequente agravado da decisão, estando o recurso pendente de trânsito em julgado.
Observa-se ainda que não foram adotadas as medidas constritivas em relação à executada WILMA SALVIANO MEDEIROS e que o executado MARYEL MATOS RODRIGUES ainda não foi citado.
O deferimento da penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC é medida excepcional e depende do esgotamento de dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução fiscal, deferiu pedido de penhora de veículo e indeferiu o pleito de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito e débito de empresa devedora. 2.
Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso. 3.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4.
A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1310026, 07381330620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez não esgotados os meios de buscas de bens em relação à pessoa jurídica executada, indefiro o pedido de penhora de faturamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO MEDEIROS em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712600-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECO VIDA RECICLAGENS LTDA EXECUTADO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DESPACHO Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID 168165520, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Junte o exequente a certidão de interposição do Agravo de Instrumento noticiado ao ID 168165523, informando sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:13
Deferido em parte o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:24
Deferido o pedido de ECO VIDA RECICLAGENS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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27/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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