TJDFT - 0709491-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RAQUEL CHRISTINA DE SOUZA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709491-61.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RAQUEL CHRISTINA DE SOUZA SILVA Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 08:32:14.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
23/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 20:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 18:33
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de RAQUEL CHRISTINA DE SOUZA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:20
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:34
Denegada a Segurança a RAQUEL CHRISTINA DE SOUZA SILVA - CPF: *39.***.*46-36 (IMPETRANTE)
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02/10/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/09/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de RAQUEL CHRISTINA DE SOUZA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709491-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL CHRISTINA DE SOUZA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAQUEL CHRISTINA DE SOUZA SILVA em face de ato praticado por PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES NO DF – CDCA/DF, indicado como autoridade coatora, em cuja inicial alega que participou do processo seletivo para integrar o quadro de conselheiros tutelares do Distrito Federal, para exercer as funções de conselheiro tutelar e, após aprovação na prova objetiva, entregou os documentos exigidos no edital, mas teve a inscrição indeferida, por não ter enviado ata da atual diretoria e por não ser a instituição cadastrada.
Afirma que a documentação foi enviada, conforme link informado no edital e, por isso, o indeferimento da inscrição constitui ilegalidade, bem como sustenta que a instituição possui registro e que não há exigência no edital de cadastramento.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, por conta de ato de autoridade pública.
Ao que se depreende do ato impugnado, houve indeferimento de inscrição por falta de “comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, conforme o item 2.3, J e 12.1 do edital.
Trata-se de requisito objetivo.
Conforme o edital(item 7, 12.1) para comprovação é necessário declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria.
A impetrante afirma que juntou a ata da atual diretoria, mas que por erro do sistema tal documento não consta na lista de documentos enviados (ID169312547).
Afirma, ainda, que a instituição possui registro e que não há necessidade de cadastramento.
Veja.
A própria impetrante afirma que documento essencial não consta da lista de documentos enviados, o que por si só, afasta a relevância dos fundamentos para fins de concessão da liminar pretendida, haja vista que descumpre requisito editalício.
Se não bastasse, conforme certificado de registro de ID169309841, a instituição não se encontra registrada há mais de ano, porquanto o referido registro data de agosto de 2022.
Logo, ao tempo da análise dos documentos, não havia um ano de registro.
No caso, a liminar pretendida depende da prova de fato pré-constituído, ou seja, de que comprovou o requisito editalício.
Ao menos neste momento processual, a impetrante não apresentou qualquer prova idônea e suficiente de que cumpre tal requisito.
Aliás, é questionável a escolha de mandado de segurança, pois não se admite dilação probatória.
A impetrante não poderá apresentar outros documentos para demonstrar o o cumprimento do requisito ou mesmo para comprovar que houve erro do sistema quanto aos documentos enviados.
O MS não admite dilação probatória.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há relevância no fundamento, para fins de concessão da liminar.
Indefiro a liminar.
Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras, Presidente do CDCA/DF e do Ibest, para prestarem informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas IBEST e DF para, se quiserem, intervirem no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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