TJDFT - 0719215-30.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de NATANELY DE SOUSA LOPES NISHIKAWA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LUCIO NISHIKAWA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719215-30.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUCIO NISHIKAWA EXECUTADO: NATANELY DE SOUSA LOPES NISHIKAWA, ZILMA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA em desfavor de LUCIO NISHIKAWA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 172285857, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 21:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 21:28
Recebidos os autos
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10/10/2023 21:28
Deferido em parte o pedido de JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*80-25 (EXEQUENTE)
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10/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719215-30.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUCIO NISHIKAWA EXECUTADO: NATANELY DE SOUSA LOPES NISHIKAWA, ZILMA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, a fim de que seja possível aferir a legitimidade da assinatura prestada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Diante disso, ao credor para atender integralmente as determinações acima delineadas.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 22:38
Recebidos os autos
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22/09/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de NATANELY DE SOUSA LOPES NISHIKAWA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719215-30.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE ALVES DA SILVA Polo passivo: LUCIO NISHIKAWA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências realizadas pela via postal retornaram sem cumprimento.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 06:45:26.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
15/09/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719215-30.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ALVES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUCIO NISHIKAWA, SISUYO TASHIRO NISHIKAWA EXECUTADO: NATANELY DE SOUSA LOPES NISHIKAWA, ZILMA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, promova-se a exclusão de SISUYO TASHIRO NISHIKAWA do polo passivo da ação, ante a decisão de ID 166481200. 2.
Além disso, cumpra-se a decisão de ID 153384124 no tocante à intimação dos herdeiros do falecido (LÚCIO NISHIKAWA) - indicados na petição de ID 147702397, por meio de oficial de justiça, para tomarem ciência da tramitação da presente execução. 3.
Para apreciação do pedido de penhora dos imóveis indicados, traga o credor a certidão de matrícula atualizada dos bens, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário de LÚCIO NISHIKAWA, uma vez que a penhora no rosto dos autos do inventário somente é possível caso o devedor seja um dos herdeiros, pois se trata de constrição que recairá nos bens ou direitos que a ele couber no processo de inventário.
Na hipótese, uma vez que a dívida foi contraída apenas pelo de cujus, cabível a constrição direta dos bens do falecido.
Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Junior: “Quando a penhora alcançar direito objeto de ação em curso, proposta pelo executado contra terceiro, ou cota de herança em inventário, o oficial de justiça, depois de lavrado o auto de penhora, intimará o escrivão do feito para que este averbe a constrição, com destaque, na capa dos autos, a fim de se tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente, "forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" (NCPC, art. 860).
Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do espólio em execução de dívida da herança, assumida originariamente pelo próprio de cujus.
Esta é penhora real e filhada, i.e., "feita com efetiva apreensão e consequentemente depósito dos bens do espólio".
Não é cabível, nesse caso, falar--se em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada.” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 624-625).
No mesmo sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA.
PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.
Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dosherdeiros.
Recurso especial provido.” (REsp 1.318.506/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). 5.
Por fim, a forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias das partes devedoras NATANELY DE SOUSA LOPES NISHIKAWA e ZILMA PEREIRA DE SOUSA até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 23:39
Recebidos os autos
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25/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:39
Deferido em parte o pedido de JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*80-25 (EXEQUENTE)
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23/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de NATANELY DE SOUSA LOPES NISHIKAWA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:51
Outras decisões
-
18/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de LUCIO NISHIKAWA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de NATANELY DE SOUSA LOPES NISHIKAWA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de NATANELY DE SOUSA LOPES NISHIKAWA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIO NISHIKAWA em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
23/03/2023 21:04
Recebidos os autos
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23/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 18:55
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DE SOUSA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de NATANELY DE SOUSA LOPES NISHIKAWA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCIO NISHIKAWA em 09/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:43
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/12/2021 20:02
Recebidos os autos
-
09/12/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DE SOUSA em 03/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 20:36
Recebidos os autos
-
10/11/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/11/2021 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2021 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de LUCIO NISHIKAWA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de SISUYO TASHIRO NISHIKAWA em 20/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 11/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:15
Publicado Edital em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DE SOUSA em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de NATANELY DE SOUSA LOPES NISHIKAWA em 29/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:50
Mandado devolvido dependência
-
23/07/2021 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 10:19
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2021 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 09:38
Mandado devolvido dependência
-
16/06/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 10:55
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 20:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:32
Mandado devolvido dependência
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 11:25
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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