TJDFT - 0702440-41.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 20:53
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAUL ANDRE DIAS LIRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:13
Homologada a Transação
-
11/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/04/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, por ora, defiro a prova oral requerida pela parte autora.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
29/01/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/01/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 08:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2023 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela ré.
No mais, intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro. -
28/09/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a VALTA LOPES DA SILVA - CPF: *12.***.*49-20 (REQUERIDO).
-
27/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
A despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de redesignar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Tendo em vista o teor da certidão retro, expeça-se novo mandado para citação da parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. -
28/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 20:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 20:57
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
04/08/2023 14:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011823-22.2016.8.07.0007
Manoel de Jesus Xavier
L &Amp; e Transportes de Cargas LTDA - ME
Advogado: Ana Paula Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 16:22
Processo nº 0701995-91.2021.8.07.0004
Isais Leal do Nascimento
Jonatas Jose dos Santos
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 12:00
Processo nº 0710884-55.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 12:03
Processo nº 0709234-36.2023.8.07.0018
Mauriceia Barbosa Marques
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:43
Processo nº 0703777-56.2023.8.07.0007
Roberto da Silva Messias
Renilde Maria de Souza
Advogado: Joyce Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 21:03