TJDFT - 0701995-91.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 10/01/2027 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 30 de abril de 2024 17:36:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701995-91.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAIS LEAL DO NASCIMENTO, IVONI MARIA AMORIM LEAL EXECUTADO: JONATAS JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 11:16:36.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
04/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
O termo de acordo extrajudicial noticiado na petição ID n. 189695256 não tem assinatura do patrono do exequente.
Assim, diga a parte exequente(ISAIS LEAL DO NASCIMENTO e outros) se ratificam os termos da avença retromencionada, sob pena de prosseguimento do feito. -
15/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701995-91.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAIS LEAL DO NASCIMENTO, IVONI MARIA AMORIM LEAL EXECUTADO: JONATAS JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte executada INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 183397999.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:27:46.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
07/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701995-91.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAIS LEAL DO NASCIMENTO, IVONI MARIA AMORIM LEAL EXECUTADO: JONATAS JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n., INTIMO o executado acerca da penhora dos veículos: 1) marca/modelo: VW/SANTANA 2.0, placa: DDD6766-DF, ano/modelo: 2001/2001, Chassi: 9BWAE03X31P014391; 2) marca/modelo: I/GMC ENVOY, placa: ERE0I06-DF (placa anterior: ERE0806), ano/modelo: 2001/2002, Chassi 1GKDT13S022117228; 3) marca/modelo: R/PRESIDENTE TRA CARGA 1, placa: NKD7B25-DF (placa anterior: NKD7125), ano/modelo: 2008/2009, Chassi: 9A9ABE7MC91DH7536; 4) marca/modelo: R/FEDERAL DF, placa: NLU6608-GO, ano/modelo: 2010/2011, Chassi: 9A9DF01CPBBDT6003; e 5) marca/modelo: R/FEDERAL LG, placa: OMO7941-GO, ano/modelo: 2013/2013, Chassi 9A9LG01CPDBDT6015, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 187003731 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:11:13.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:17
Expedição de Termo.
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19/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/01/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
15/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:20
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:20
Deferido o pedido de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*04-00 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:01
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 7 de setembro de 2023 08:48:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 13:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 01:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701995-91.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ISAIS LEAL DO NASCIMENTO, IVONI MARIA AMORIM LEAL REU: JONATAS JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165944978 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 12:09:36.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/08/2023 12:10
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:47
Outras decisões
-
15/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JONATAS JOSE DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/05/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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17/05/2023 22:47
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 04:32
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:48
Outras decisões
-
14/02/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
11/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:08
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
29/11/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 19:30
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 13/05/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 19:30
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de JONATAS JOSE DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:16
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de JONATAS JOSE DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de IVONI MARIA AMORIM LEAL em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de JONATAS JOSE DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de ISAIS LEAL DO NASCIMENTO em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 09:53
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/02/2021 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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