TJDFT - 0709568-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 23:40
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARA REGIA BATISTA DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/09/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de MARA REGIA BATISTA DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709568-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARA REGIA BATISTA DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à impetrante o benefício da gratuidade de Justiça, conforme art. 98 do CPC.
II – MARA RÉGIA BATISTA DE OLIVEIRA pede liminar em mandado de segurança para que lhe seja permitida participação nas próximas etapas de processo seletivo.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Após ser aprovada na primeira fase, participou da fase seguinte, encaminhando a documentação exigida.
Afirma ter enviado documento idôneo para comprovação de experiência na área de proteção a interesses da criança e adolescente.
Não obstante, restou desclassificada pela banca.
Diz que apresentou os documentos necessários para comprovação da experiência, emitido por entidade cadastrada no CDCA.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01, de 5/5/2023 e pela Resolução Normativa n. 106, de 1/3/2023.
O edital prevê sua realização em quatro etapas, a saber: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; e d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF.
Na segunda fase, o candidato deve enviar, por meio eletrônico, uma série de documentos necessários à comprovação de que preenche os requisitos de elegibilidade definidos em lei, conforme o item 12 do Edital.
Em relação ao requisito de experiência na área da criança e do adolescente, o edital indica os seguintes documentos (item 12.1, subitem 7): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
A requerente foi eliminada porque: não comprovou experiência na área da criança e do adolescente.
Embora a impetrante afirme ter desempenhado atividades em prol de crianças e adolescentes por mais de três anos, nota-se que não comprovou tal fato na forma definida no edital.
Com efeito, a declaração emitida não informa atuação em prol de direitos das crianças e adolescentes, nem consta o registro do cadastro da instituição junto ao CDCA, como exigido no edital.
Com isso, tem-se como irreprochável o ato impugnado, praticado em harmonia com a legalidade do certame.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/08/2023 11:47
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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