TJDFT - 0703288-26.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703288-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA EXECUTADO: A L P CAVALCANTE LTDA DECISÃO Ao CJU para retirar o sigilo da decisão id 173114759.
Conforme se verifica da pesquisa id 192449654, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, uma vez que a parte executada nos autos não possui instituição financeira associada.
Passo à apreciação dos demais pedidos contidos na petição id 173039843.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Requer ainda a parte exequente a penhora do faturamento da empresa executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de percentual de faturamento de empresa constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Ademais, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero, como sói acontecer, não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva, visando não impactar no andamento processual das demais demandas em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade.
Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
INDEFIRO, também, a expedição de ofício à Receita Federal para fins de informação sobre a existência de bens livres ou desimpedidos, eis que é ônus do credor diligenciar nesse sentido.
Atente a parte credora que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Entretanto, com vistas a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Assim, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:48
em cooperação judiciária
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26/04/2024 18:48
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA - CPF: *81.***.*60-20 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:23
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703288-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/08/2023 07:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:02
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 06:00
Processo Desarquivado
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21/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:53
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2023 20:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 20:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/02/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:56
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 01:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2023 01:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/02/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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31/01/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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13/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 20:46
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2022 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:27
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/07/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 19:55
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/06/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2022 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2022 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 15/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2022 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA PEREIRA em 01/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:38
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 14:05
Recebidos os autos
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21/01/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/01/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/01/2022 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2022 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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