TJDFT - 0703030-76.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703030-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 222150511 e mandado de intimação do réu ao ID 220304792.
Ressalto que o veículo já foi apreendido, conforme ID 180504545/180504547.
Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte requerida intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição ID 214712231, na qual informa o contato para retirada dos seus pertences do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703030-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ERASMO COSMO RAPOSO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:41:31.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
29/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703030-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ERASMO COSMO RAPOSO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o fundo autor intimado para se manifestar sobre as alegações e pedidos do réu de ID 188701910.
Prazo: 15 dias.
Por oportuno, resolvida a dúvida sobre o contrato objeto do acordo extrajudicial noticiado pelo réu (avença diversa da objeto destes autos), tendo o veículo sido apreendido e não purgada a mora (ID 180504545), anote a baixa da restrição RENAJUD de ID 172929466.
Anote a baixa da AYMORÉ, pois houve a sucessão processual do polo ativo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:03
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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09/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703030-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se conforme decisão de ( ID 187210900), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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20/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:44
Deferido o pedido de ERASMO COSMO RAPOSO DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*84-04 (REU).
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20/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:49
Outras decisões
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06/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Vara Cível do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211, E-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 31034732 Horários de atendimento: de 12h às 19h DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Defiro o sigilo de tramitação até apreensão do veículo ou ulterior decisão.
Anote-se e exclua-se o sigilo de documentos.
Recebo emenda de ID 172068846 fls. 108/113, com base nos julgados do STJ (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888).
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69.
O Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo determina a busca e apreensão do bem abaixo descrito e, após, a citação de Nome: E.
C.
R.
D.
N.
Endereço: QS 25 Conjunto 3, 102, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-776 para responder ao processo abaixo.
Número do Processo: 0703030-76.2023.8.07.0017 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
Réu: E.
C.
R.
D.
N.
Descrição do bem: VEÍCULO MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOL (NOVO) 1.0 MI 8V 4P, CHASSI 9BWAA05U2BT174494, PLACA JIA2252, RENAVAM 0269116729, COR BRANCA, ANO 10/11, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação.
Custas fl.31/32 Planilha fl. 17 Título Extrajudicial? Sim Contrato fl.18/22 Gravame fl. 26/29 Notificação/Protesto fl. 23/25 Procuração fl. 9/16 4EI * À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7 – Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8 – Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9 - Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça.
Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão do bem.
Se o pagamento não for realizado, o autor passará a ser o proprietário definitivo do veículo e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada, será presumido o débito e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
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ANDREIA LEMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito - Riacho Fundo/DF.
Ao Oficial e à Oficiala de Justiça: 1.
Ficam autorizados o horário especial, a requisição de apoio policial e arrombamento para o cumprimento do mandado. (Frustradas as tentativas em horário comercial, deverá ser realizada ao menos uma diligência em horário especial); 2.
O bem deverá ser entregue ao autor ou a um de seus representantes legais, conforme documento anexo a este mandado.
Certifique o nome, telefone e o endereço para onde o bem será encaminhado, e se a parte requerida foi localizada e citada; 3.
Feita a Apreensão do bem, promova sua AVALIAÇÃO e VISTORIA; 4.
Preenchidos os requisitos legais, proceda à citação por hora certa e advirta o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia; 5.
Não localizado o bem, certifique se a parte requerida foi encontrada no endereço e se está na posse do bem. -
25/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:47
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 19:47
Outras decisões
-
22/09/2023 19:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703030-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: E.
C.
R.
D.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a substituição processual.
Aguarde-se o transcurso do prazo para constituição da parte requerida em mora.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 4 -
27/08/2023 22:57
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:57
Outras decisões
-
14/08/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/08/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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