TJDFT - 0703167-09.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 32 em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703167-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 32 REU: JORGE PEREIRA NERY SENTENÇA RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 32 propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de JORGE PEREIRA NERY, em 18/01/2023 16:20:11, partes qualificadas.
Emenda substitutiva no ID 168996590.
Narra que o réu é proprietário do Apartamento nº 104, Bloco A, na Quadra QS 19, Conjunto 01, Lote 02 - Parque Riacho 32 - Riacho Fundo II/DF, CEP nº 71.882-206.
Aduz que o réu está inadimplente com as taxas de condomínio no valor de R$ 8.999,91, conforme planilha de ID 170184611.
Requer a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 8.999,91.
Carreia procuração e documentos de ID 146943098 a ID 146943107 e ID 153095234.
Ação foi recebida no ID 154332810, sendo determinada a citação.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 94283028, fl. 109/110.
Citada no ID 170002799, a parte ré compareceu no ID 169863441 e requereu gratuidade de justiça.
Carreou documentos de ID 169864903 a ID 170909828.
O requerido ofertou proposta de pagamento parcelado no ID 172932128, reconhecendo o débito de R$ 9.309,32.
A proposta de acordo não foi aceita pelo autor (ID 177831393).
Decido.
Defiro ao requerido a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais para a admissão do julgamento de mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Cuida-se de ação de cobrança, em que pretende o autor a condenação do réu ao pagamento das quantias referentes ao acordo extrajudicial de ID 146943103, e débitos condominiais vencidos e não pagos, conforme planilha de ID 170184611.
Constata-se dos autos ser o requerido proprietário do imóvel gerador do acordo cobrado pelo réu (ID 146943102).
As taxas condominiais e o ajuste não foram impugnadas pela parte ré.
Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu JORGE PEREIRA NERY a pagar ao autor RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 32 o valor das parcelas condominiais e do acordo indicados na planilha de ID 170184611, corrigido monetariamente pelo IGP-M (FGV) e acrescido de juros de mora legais de 1% a.m. a contar de cada vencimento, bem como à multa de 2%.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e inadimplidas após agosto de 2023 e durante o curso processual (art. 323 do CPC), acrescidas dos encargos moratórios previstos no art. 58 da Convenção (ID 1146943107 - fl. 57).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Anote-se a gratuidade de justiça ao réu.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, registre-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA NERY em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703167-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 32 REU: JORGE PEREIRA NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar planilha atualizada de débitos.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
28/08/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2023 22:57
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2023 19:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 19:10
Recebidos os autos
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31/03/2023 19:10
Outras decisões
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21/03/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 19:38
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/03/2023 16:06
Recebidos os autos
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 32 em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/01/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 14:33
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:33
Declarada incompetência
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18/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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