TJDFT - 0725684-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 19:13
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725684-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: JULIANA FERNANDES DE ARAUJO ALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JORAN RIBEIRO GONCALVES em desfavor de JULIANA FERNANDES DE ARAUJO ALVES.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 187845462. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 187845462) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:03
Homologada a Transação
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27/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2023 17:38
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 25/10/2023 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/10/2023 17:37
Outras decisões
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25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0725684-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: JULIANA FERNANDES DE ARAUJO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi designada AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 25/10/2023, às 16hs, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
A reunião deverá ser acessada pelas partes e advogados por meio dos seguintes dados: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/Y4EFsZ Destaco que caberá aos advogados indicar às partes que representam as informações necessárias ao acesso e participação na audiência.
Para acessar a sala de videoconferência, é necessário um computador, celular ou tablet com acesso à internet.
Em caso de acesso por dispositivo móvel (celular/tablet), as partes deverão instalar o aplicativo Microsoft Teams com antecedência.
Em caso de uso de computador, a parte poderá acessar diretamente o link.
A sala de videoconferência será aberta 15 minutos antes da hora marcada, para sanar eventuais dúvidas.
Advirto que as audiências realizadas por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais. À expedição para citação da parte ré.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 23:13:38.
JESSICA LOIANE DOS SANTOS LIMA ALVARES Servidor Geral -
06/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 23:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 23:13
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/10/2023 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
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04/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:19
Outras decisões
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725684-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: JULIANA FERNANDES DE ARAUJO ALVES DECISÃO Inicialmente, deve o autor esclarecer se a presente demanda possui o mesmo objeto da ação 0733085-23.2021.8.07.0003, que tramitou neste juízo e já foi julgada.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
30/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2023 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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25/08/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725684-02.2023.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: JULIANA FERNANDES DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor ajuizou idêntica ação, que está em trâmite na Primeira Vara Cível de Ceilândia, autos n. 0733085-23.2021.8.07.0003, na qual foram formulados os mesmos pedidos desta ação e acrescido o pedido de condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes.
O CPC define que ocorre a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56).
Trata-se de espécie de conexão, cuja consequência será a extinção sem resolução do mérito da ação contida, caso a ação continente tiver sido proposta anteriormente.
Caso contrário (a ação contida tenha sido proposta primeiro), as ações serão reunidas (art. 57 do CPC).
Nos termos do art. 286, I, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Logo, desde o momento da distribuição, há atração ao juízo prevento (no qual tramita a primeira ação - art. 59 do CPC), a quem caberá avaliar a existência da continência e se o caso é de extinção da ação contida ou de reunião para decisão conjunta.
Portanto, devem os autos serem remetidos ao Juízo para o qual foi distribuída a ação primeiramente ajuizada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
REPLICAÇÃO.
AÇÕES IDÊNTICAS.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PRIMEIRAMENTE AVIADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO ULTERIORMENTE.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (CPC, ART. 286, II).
IMPERIOSIDADE.
LIMINAR.
PRESERVAÇÃO TEMPORÁRIA (CPC, ART. 65, §4º).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AVIAMENTO PRECEDENTE.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL PROVENIENTE DA CONTINÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
IDENTIFICAÇÃO DE PARTES, CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO.
IDENTIFICAÇÃO PARCIAL.
PREVENÇÃO.
DEMARCAÇÃO NO MOMENTO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO (CPC, ARTS. 59 e 286, I e II; PGC do TJDFT, ART. 145).
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Distribuída ação mandamental, o fato processual demarca a competência para processá-la e julgá-la, induzindo litispendência e prevenção, determinando que ao Juízo ao qual fora original e aleatoriamente distribuída devem ser endereçadas as ações conexas e, inclusive, ação idêntica reprisada pela mesma parte, consoante os princípios do juiz natural e da perpetuatio iurisdictionis, não interferindo nessa apreensão o fato de a ação primeiramente aviada haver sido extinta sem resolução de mérito, hipótese em que, na conformidade do prefixado na normatização processual de regência (CPC, art. 286, II), a distribuição por dependência sobeja imperativa. 2.
A continência encerra espécie de litispendência parcial, pois a ação continente tem objeto mais amplo que a contida, ensejando a reunião de ambas para serem processadas e julgadas simultaneamente, sobejando imperiosa, diante da normatização processual positivada, a afirmação de prevenção do Juízo ao qual distribuída a ação contida primeiramente aviada para o processamento daquela ulteriormente ajuizada e que, a par da identidade de partes e causa de pedir, conquanto ostente pretensão objetiva mais abrangente que a primeva, guarde com esta identidade parcial de pedidos, cabendo-lhe, inclusive, dispor sobre a corroboração ou reversão da decisão prolatada pelo juízo incompetente (CPC, arts. 65, §4º e 286 I; PGC do TJDFT, art. 145). 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1617682, 07230610820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, declino da competência para a Primeira Vara Cível, com fundamento nos artigos 57 e 286, I do CPC.
Remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:57
Declarada incompetência
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18/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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