TJDFT - 0705005-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:53
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:28
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE ASSIS SILVA - CPF: *31.***.*96-25 (EXECUTADO) em 06/11/2023.
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21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:35
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA - CPF: *94.***.*75-00 (AUTOR)
-
12/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/11/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705005-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA REVEL: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA, FABIO FERNANDES DE ASSIS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque a parte devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado.
Anote-se.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito de R$6.235,72 (seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a parte credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a parte devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
20/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:40
Deferido o pedido de FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA - CPF: *94.***.*75-00 (AUTOR).
-
19/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE ASSIS SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes por inadimplemento das obrigações pelos réus (Id 156326576 ), a teor do artigo 322, §2º, do CPC; 2) condenar, solidariamente, os réus a ressarcirem à parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação (23.04.2023) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (08.07.2023, Id 164718952) até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Anote-se a revelia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/07/2023 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 12:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:58
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA - CPF: *94.***.*75-00 (AUTOR)
-
15/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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17/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:13
Outras decisões
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17/05/2023 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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05/05/2023 15:59
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/04/2023 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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