TJDFT - 0712015-71.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 11:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:43
Indeferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:12
Indeferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712015-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: WALLACE DE AQUINO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Pretende-se a suspensão da CNH do Executado.
Não obstante o artigo 139, inciso IV, do CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas 'indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária', estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se,
por outro lado, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
Afora a evidente inutilidade da medida, porque é muito comum dirigir sem CNH, e porque o documento ainda vai estar na posse do Executado, fato é que ela não atende aos objetivos da execução.
Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica.
Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução.
A medida mostra-se desarrazoada e desproporcional, de constitucionalidade duvidosa porque ofende o direito de locomoção da parte, e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo.
No caso, é evidente que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, suspensão do passaporte, bem como o impedimento de utilização de cartão de crédito, por si sós, não irão alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do Código de Processo Civil, não guardando relação com a dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal, e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.
Sobre as questões, cabe aqui um aresto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
SUSPENSÃO.
CNH.
CPF.
PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 2.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 3.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 4.
A despeito das dificuldades encontradas para a obtenção do pagamento do débito oriundo do contrato locatício devido pelos agravados, mantenho o entendimento de que a determinação de suspensão da CNH, do CPF, do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, efetivamente, não contribui para o pagamento da dívida. 5.
O art. 139, IV, do CPC estabelece que ao juiz, na função de dirigir o processo, incumbe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 6.
O emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no ordenamento processual para a satisfação da obrigação. 7.
Recurso não provido.(Acórdão 1289740, 07153285920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que as restrições requeridas são punitivas, gravosas e que refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial, aliado ao fato de que não há comprovação de que tal medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido, INDEFIRO a diligência postulada.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de bens, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:35
Indeferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/10/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de penhora de rendimentos da parte Executada.
Ao ID nº 212430137, o HOSPITAL LAGO SUL S/A, em resposta ao Ofício de ID nº 210371291 que determinou o bloqueio mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos de WALLACE DE AQUINO SOARES, informou que o Executado não faz parte do seu quadro de funcionários deste desde 2018.
Dito isso, fica a parte Exequente intimada a se manifestar e requerer o que entender de direito, bem como indicar outros bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
No mesmo prazo, deverá juntar nova planilha atualizada do débito.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAHER em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 08:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:18
Deferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, bem como se manifestar acerca do resultado da pesquisa juntada ao ID nº 194922964.
Prazo de 5 dias.
Somente após, analisarei o pedido de penhora de salário.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712015-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: WALLACE DE AQUINO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda da parte WALLACE DE AQUINO SOARES - CPF: *36.***.*47-94.
Anexo a resposta aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção por ausência de bens.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:22:54.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:31
Deferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:51
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712015-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: WALLACE DE AQUINO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tendo em vista a preclusão do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem manifestação da parte Executada, converto a constrição em pagamento.
Intime-se a parte Exequente para fornecer os dados bancários para transferência do valor.
Prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá apresentar nova planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:59:51.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:20
Outras decisões
-
21/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de WALLACE DE AQUINO SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
03/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:24
Indeferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
09/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:48
Outras decisões
-
05/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/09/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712015-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: WALLACE DE AQUINO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, no prazo de 3(três) dias.
Em igual prazo, a parte credora deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens à penhora.
Informada a conta bancária, expeça-se ofício à instituição financeira, solicitando a transferência do valor depositado (ID 154933727) para a conta bancária indicada, segundo os requisitos legais.
BRASÍLIA (DF), 28 de agosto de 2023. -
28/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:43
Outras decisões
-
10/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/07/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de WALLACE DE AQUINO SOARES em 03/07/2023 23:59.
-
11/06/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 10:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:41
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:45
Outras decisões
-
10/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/03/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:41
Outras decisões
-
02/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/02/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2023 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 12:52
Decorrido prazo de WALLACE DE AQUINO SOARES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 21:53
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 09:43
Recebidos os autos
-
10/01/2023 09:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/11/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
27/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 20:03
Recebidos os autos
-
22/06/2022 20:03
Homologada a Transação
-
22/06/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:53
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/05/2022 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de WALLACE DE AQUINO SOARES em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 18:08
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/03/2022 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 22:44
Recebidos os autos
-
07/03/2022 22:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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