TJDFT - 0725833-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725833-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora limitou-se em dar ciência da decisão.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de execução de cheque, o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
23/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725833-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA CERTIDÃO A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:16
Deferido o pedido de PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725833-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido e concedo derradeiro prazo de 30 dias para o exequente indicar bens passíveis de penhora ou medida efetiva à satisfação da dívida, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC e arquivamento provisório do processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:36
Deferido o pedido de PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:53
Outras decisões
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03/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:02
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725833-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DESPACHO Fica a credora intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
Atente-se para o teor da decisão de ID 182349136.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 22:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725833-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.036,46, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do executado revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:23
Outras decisões
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06/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 00:20
Recebidos os autos
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14/09/2023 00:20
Outras decisões
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04/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725833-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme o disposto no art. 798, I, b, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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