TJDFT - 0703869-04.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703869-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL RECONVINTE: IGOR ORMONDES ROCHA REU: IGOR ORMONDES ROCHA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL SENTENÇA IGOR ORMONDES ROCHA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 244605345, que julgou procedente a ação de cobrança movida pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPÉRIO DO SOL e improcedente a reconvenção.
Alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de manifestação acerca de supostas irregularidades de gestão da associação, tais como recibos de valores elevados, gastos pessoais e alienação irregular de áreas comuns (contestação, ID 202809239); (ii) contradição na definição da natureza jurídica da entidade, que ora se apresenta como associação, ora como condomínio; (iii) omissão quanto ao excesso de execução, afirmando que os cálculos extrapolam os limites do título executivo.
Requer, ainda, atribuição de efeitos modificativos.
A embargada apresentou contrarrazões no ID247465834, defendendo a inexistência de vícios, ressaltando que a sentença apreciou de forma clara todas as questões pertinentes à lide, limitando a condenação à planilha de débito de ID 160496512.
Argumentou que as supostas irregularidades de gestão não são objeto da presente ação, devendo ser discutidas em demanda própria, e que os embargos possuem caráter protelatório. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.
No caso, não se verificam os vícios alegados.
A alegada omissão quanto à gestão da associação não procede.
A ação tem como objeto a cobrança de taxas condominiais, não sendo a prestação de contas objeto da demanda.
Eventuais irregularidades administrativas devem ser discutidas em ação própria, não havendo obrigação do juízo de enfrentar matéria estranha ao pedido.
Quanto à suposta contradição sobre a natureza jurídica da entidade, a sentença analisou detidamente a questão, afastando a aplicação dos temas 882 do STJ e 492 do STF aos condomínios irregulares do Distrito Federal, reconhecendo a existência de condomínio de fato e a natureza propter rem da obrigação.
Não há, portanto, contradição, mas apenas inconformismo da parte com a solução adotada.
No tocante ao alegado excesso de execução, a decisão foi expressa ao fixar a condenação nos limites da planilha de débito juntada nos autos (ID 160496512), com aplicação de índices legais de correção e juros.
Inexistiu omissão sobre o ponto.
Por fim, não se constatam erros materiais no julgado.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
01/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2024 19:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:54
Indeferido o pedido de IGOR ORMONDES ROCHA - CPF: *36.***.*08-61 (REU)
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30/10/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703869-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Frustrada a assentada, fica a parte ré intimada para informar o que pretende provar com a prova oral requeridas no ID 187770392.
Caso insista na dilação probatória, voltem conclusos para Decisão Saneadora.
Caso contrário, anote-se conclusão para julgamento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/09/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 02:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR ORMONDES ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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07/08/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 15:19
Desentranhado o documento
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31/07/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703869-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL RECONVINTE: IGOR ORMONDES ROCHA REU: IGOR ORMONDES ROCHA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação / reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:59:10.
NATHALIA CAETANO RIBEIRO Diretor de Secretaria -
08/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (AUTOR).
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29/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703869-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703869-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REU: IGOR ORMONDES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 167436703, fl. 43/47.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 4 DOCUMENTO FLS.
ID VALOR Procuração 7 160496513 - Ata Síndico 45/46 167436705 - Certidão de ônus - - - Custas 38/39 164518174 - Planilha de débitos 6 160496512 R$ 6.412,57 Convenção/Estatuto do Condomínio 11/28 160496517 - -
27/08/2023 22:57
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:06
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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30/05/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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