TJDFT - 0728895-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728895-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor constante no ID 181655114 para a conta indicada no ID 182856389.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as observações já constantes no ID 182045293.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:35
Outras decisões
-
10/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:40
Outras decisões
-
05/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
29/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:20
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728895-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “b) Condenar a parte ré a PAGAR à parte autora o valor de R$ 3.899,01 devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento. c) Para condenar a parte requerida a indenizar a parte requerente a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00”.
A requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que no dia 23/05/2023, firmou com a ré contrato de transporte aéreo; que teve seu voo cancelado pela ré; que só conseguiu comprar outra passagem uma semana depois, por conta do alto custo dos valores no importe de R$ 3.899,01.
A ré aduz que houve alteração da malha aérea; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida alegou que o cancelamento do voo seria decorrente de alteração na malha aérea.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Tenho como cabível o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 3.899,01 (três mil oitocentos e noventa e nove reais e um centavo), referente a compra das novas passagens, a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (23/05/2023), diante da falha na prestação de serviços da ré.
Considero cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou o voo sem justificativa idônea, gerando prejuízos moral a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa da consumidora.
Registro que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nos horários estabelecidos em contrato, provocou sentimentos negativos que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a requerente MARIA DE FÁTIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES a quantia de R$ 3.899,01 (três mil oitocentos e noventa e nove reais e um centavo), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde desembolso (23/05/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a requerente MARIA DE FÁTIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:31
Outras decisões
-
02/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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