TJDFT - 0703920-15.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703920-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REVEL: EDSON XAVIER DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 06:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/08/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703920-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REVEL: EDSON XAVIER DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 07/08/2024 15:00 a ser realizada na SALA 21 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-15h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
17/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON XAVIER DE SOUZA JUNIOR - CPF: *52.***.*16-10 (REVEL).
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10/06/2024 18:51
Deferido o pedido de EDSON XAVIER DE SOUZA JUNIOR - CPF: *52.***.*16-10 (REU).
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26/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703920-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a proposta de acordo ( ID 189877733), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703920-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para contestação.
Especifique o autor as provas que deseja produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de EDSON XAVIER DE SOUZA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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05/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703920-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REU: EDSON XAVIER DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 167433953, fl. 37/65.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 4 DOCUMENTO FLS.
ID VALOR Procuração 6 160644304 - Ata Síndico 46/47 167433959 - Certidão de ônus - - - Custas 31/32 163620602 - Planilha de débitos 40 167433956 R$ 607,91 Convenção/Estatuto do Condomínio 48/65 167433960 - -
27/08/2023 22:56
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:56
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2023 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/06/2023 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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