TJDFT - 0707261-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707261-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENDRICK DE DEUS SANTANA, MARCIO FERNANDO DA SILVA LOIOLA EXECUTADO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 186631994).
A seu turno, os credores peticionaram e, tratando-se de direito disponível, requereram a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu patrono (ID 186719117).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se os dados bancários indicados no ID 186719117, de titularidade de seu patrono, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID 161788408 e 161788409).
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/02/2024 19:21
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707261-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENDRICK DE DEUS SANTANA, MARCIO FERNANDO DA SILVA LOIOLA REVEL: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$4.084,08 (quatro mil e oitenta e quatro reais e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 16:06
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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22/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/10/2023 19:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/10/2023 19:44
Decretada a revelia
-
03/10/2023 03:25
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707261-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENDRICK DE DEUS SANTANA, MARCIO FERNANDO DA SILVA LOIOLA REQUERIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA DESPACHO Nada a prover no tocante à petição retro, tendo em vista que o ponto já foi objeto de deliberação (id. 169747047).
Prossiga-se conforme decisão de id. 169747047.
I. -
26/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
José Fernandes de Andrade Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Quadra 01 Área Especial Setor Norte - CEP: 72430-130 – Gama-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Telefone: (61) 3103-1241 WhatsApp: (61) 99666-0043 e-mail: [email protected] Número do processo: 0707261-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENDRICK DE DEUS SANTANA, MARCIO FERNANDO DA SILVA LOIOLA REQUERIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designo o dia 03/10/2023 15:00 horas, para Audiência Instrução e Julgamento (Presencial).
Certifico, ainda, que encaminho os autos para intimação das partes acerca dos dados da audiência, bem como para indicação das testemunhas com informação de nome, n.
RG e contato telefônico, o mais breve possível, a fim de possibilitar sua intimação, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 18:07:29. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707261-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENDRICK DE DEUS SANTANA, MARCIO FERNANDO DA SILVA LOIOLA REQUERIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento.
Analisando-se os autos, há controvérsia acerca da ocorrência dos fatos como narrados na inicial.
Diante do artigo 4º da Resolução nº 481/22 do CNJ, com a determinação de retorno ao trabalho presencial, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência da realização do ato de forma presencial, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma presencial para todos os participantes.
Somente testemunhas residentes em outros estados, policiais e réus presos poderão ser ouvidos de forma virtual, diante da impossibilidade de comparecimento ao Fórum.
Advirta-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré).
Intimem-se as partes de que poderão produzir provas documental e oral, apresentando no máximo 03 testemunhas, cada.
Em havendo necessidade de intimação das testemunhas, o rol deve ser apresentado em cartório, no prazo mínimo de 05 dias úteis antes da audiência, com a qualificação e os endereços onde possam ser encontradas.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:20
Outras decisões
-
16/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/08/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:16
Mandado devolvido dependência
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20/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:04
Outras decisões
-
20/07/2023 12:04
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 13:07
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/06/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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