TJDFT - 0712850-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712850-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR ALVES DE ALCANTARA EXECUTADO: VALDIR JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:48:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ODAIR ALVES DE ALCANTARA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712850-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ODAIR ALVES DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 30.599,19 (trinta mil quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 19:04:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 05:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 20:22
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:22
Outras decisões
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12/03/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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11/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/12/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/12/2023 19:06
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 18:52
Gratuidade da justiça não concedida a VALDIR JOSE DA SILVA - CPF: *55.***.*47-49 (REQUERIDO).
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14/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:03
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 21:32
Recebidos os autos
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02/10/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712850-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ODAIR ALVES DE ALCANTARA REQUERIDO: VALDIR JOSE DA SILVA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 12:22:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712850-13.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2023.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/08/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 21:27
Recebidos os autos
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12/07/2023 21:27
Outras decisões
-
06/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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