TJDFT - 0744153-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744153-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILDA APARECIDA PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa dos credores, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à credora e ao patrono (honorários contratuais estipulados sobre o valor recebido, conforme instrumento acostado ao feito).
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/09/2023 14:13
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744153-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILDA APARECIDA PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para informar a sua conta bancária para transferência do valor constrito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744153-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILDA APARECIDA PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do juízo, bem como se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, respeitando as retenções obrigatórias, se houver, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria (id.168173381).
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Ressalto, inclusive, que o ente federado FORA INTIMADO, por mais de uma vez, para efetuar o pagamento da RPV, o que se afere da decisão id.160125419, por ele ignorada, o que justifica a medida constritiva em destaque.
Assim, determino o bloqueio de valor, através do sistema BACENJUD.
Intime-se a parte autora para informar a sua conta bancária para transferência do valor depositado em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem conclusos para a extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:04
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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01/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
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09/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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02/12/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2022 10:00
Recebidos os autos
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29/11/2022 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2022 11:25
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA PINHEIRO em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 18:27
Recebidos os autos
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28/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2022 15:34
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 17:15
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 21:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:50
Recebidos os autos
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19/08/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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