TJDFT - 0706659-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706659-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA MILLER, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA MILLER, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face de EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Alvará expedido em ID 245110063.
IV - Promova-se o levantamento de eventual restrição sobre bens.
V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
VII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 19:30:01.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:35
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/07/2025 12:19
Juntada de consulta sisbajud
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22/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706659-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA MILLER EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Nada a prover quanto ao pedido de ID 239530723, tendo em vista que os valores de ID 224460194 referem-se à atualização das RPVs de IDs 197826644 e 197827299 para fins de sequestro de verba pública, nos termos das determinações constantes de cada requisitório, uma vez que não houve o pagamento no prazo legal.
II - Intimem-se para ciência.
III - Independentemente de preclusão, e tendo em vista o tempo decorrido desde a atualização de ID 224460194, remetam-se imediatamente os autos à Contadoria Judicial para atualização das RPVs de IDs 197826644 e 197827299.
IV - Com os cálculos, encaminhem-se os autos, em diligência, para sequestro de verba por meio do Sisbajud.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:04:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/06/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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21/06/2025 18:36
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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14/06/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA MILLER em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA MILLER em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706659-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA MILLER EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA MILLER EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV interpôs embargos declaratórios em face da decisão de ID 230187739, que HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 224460194).
Alega que "a decisão embargada padece de erro de fato, haja vista que Vossa Excelência não observou que já consta requisitórios expedidos nos ID’s 197826644 e 197827299 para quitação da obrigação.
Ocorre, que conforme certificado no ID 207738064, transcorreu in albis o prazo para o DISTRITO FEDERAL apresentar o devido pagamento, e os autos foram remetidos para a d. contadoria judicial para atualização dos valores, conforme restou assentado no ID 210568307." É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Realmente, já há requisitórios expedidos ID 197827299 e 197826644.
Desnecessária portanto a expedição de novos requisitórios em substituição a aqueles.
Com relação homologação dos cálculos é forçoso reconhecer que, devido a transparência e ao devido processo legal há necessário intimar as partes a se manifestarem sobre novos cálculos da Contadoria Judicial, e cabe ao Juízo a Homologação, portanto não há vício no ato.
Quanto a alegação da parte embargante que há necessidade de constrição da parte executada, os ofícios requisitórios foram expedidos em 29/05/2024, tendo sido intimado o DISTRITO FEDERAL para comprovação de pagamento em 15/08/2024, e precluído o prazo de pagamento em 10/09/2024 conforme certificado em ID 210568307.
Entretanto, em 10/09/2024 houve remessa a Contadoria para atualização do débito.
A atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, embora necessária para manter a correção dos valores devidos, tem o efeito de alterar o quadro temporal do processo.
Como houve um recálculo do valor devido, um novo prazo para pagamento se inicia, com isso a penhora imediata dos bens do devedor, nesse caso, não se mostra cabível nesse momento.
III - Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para sanar o vício apontado para cancelar a expedição de novos requisitórios.
Quanto ao mais, mantenho a decisão de ID 230187739 conforme proferida.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento dos requisitórios conforme valores homologados na decisão de ID 230187739.
Prazo: 30 (trinta) dias BRASÍLIA, 9 de abril de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/04/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:32
Outras decisões
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28/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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02/02/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/08/2024 23:59.
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04/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/04/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA MILLER em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706659-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA MILLER EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MARCIA PEREIRA MILLER interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 180332745, que recebeu o cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios.
Sustenta que a decisão foi omissa, argumentando que a base de cálculo da verba honorária incide sobre o proveito econômico obtido.
Resposta em ID 185380870. É o relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, a razão assiste em parte ao(à) embargante(s).
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Consoante o magistério da doutrina, “A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial” (Marinoni, Luiz Guilherme, Código de processo civil comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Na hipótese em apreço, embora a decisão embargada tenha sido clara quanto à fixação dos honorários de advogado, restou obscura no concernente à base de cálculo da aludida obrigação.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE EM PARTE os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, esclarecer que, onde se lê “fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente”, leia-se “fixo honorários de 10% sobre o valor do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente”, sendo este o proveito econômico obtido no presente cumprimento de sentença individual.
IV – Em decorrência, renove-se o prazo concedido em ID 180332745.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:38:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/12/2023 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:46
Outras decisões
-
28/11/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:22
Outras decisões
-
20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706659-55.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARCIA PEREIRA MILLER Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2023 11:47:32.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
23/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA MILLER em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706659-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA MILLER EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão de ID 165288748, da Desembargadora Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, da 5ª Turma Cível, que nos autos do AGI n. 0727544-47.2023.8.07.0000, assim decidiu: "Assim é que defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar o regular prosseguimento do curso do processo (autos n. 0706659-55.2023.8.07.0018)." II - Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença ajuizado por MARCIA PEREIRA MILLER em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
III - Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV POR MEIO DO SISTEMA PJe (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para implementar a obrigação de fazer imposta e, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Dê-se ciência à parte executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o cumprimento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
VI - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve o cumprimento, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII – Por fim, comprove o executado a implementação da obrigação de fazer que lhe fora imposta, sob pena da adoção de medidas tendentes a garantir a eficácia da decisão judicial, inclusive com imposição de multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:09
Outras decisões
-
14/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA MILLER em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
26/06/2023 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/06/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
19/06/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
09/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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