TJDFT - 0709438-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:24
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709438-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas iniciado por Luiz Carlos Ferreira da Silva no dia 18/08/2023, em desfavor do Distrito Federal.
Em 21/08/2023, o Juízo proferiu o Despacho de id. n.º 169322714, por meio do qual intimou o autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis.
No entanto, a referida diligência não foi cumprida a contento, motivo pelo qual este órgão jurisdicional proferiu, em 28/08/2023, novo Despacho de emenda à exordial.
Ulteriormente, o requerente apresentou nova petição, sem cumprir (uma vez mais) as diretrizes indicadas pelo Juízo.
Os autos vieram conclusos no dia 12/09/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Consoante relatado, o Juízo ofertou ao autor (em duas oportunidades) a possibilidade de emendar a petição inicial, concedendo a este o prazo de 15 dias úteis, na forma da lei.
Contudo, Luiz Carlos Ferreira da Silva não atendeu as citadas diligências da forma devida.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Constatando-se que o demandante não cumpriu a diligência a contento, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) indefiro a petição inicial; (ii) condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 e ss. do CPC; mas,
por outro lado (iii) deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advocacia pública distrital, tendo em vista que o Estado não foi citado para se pronunciar no feito.
Passada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:46
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/09/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709438-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas iniciado por Luiz Carlos Ferreira da Silva no dia 18/08/2023, em desfavor do Distrito Federal.
Em 21/08/2023, o Juízo proferiu o Despacho de id. n.º 169322714, por meio do qual instou o patrono da presente causa a emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis, notadamente para substituir a pessoa natural que deve figurar no polo ativo da demanda, bem como para que fosse providenciada a anexação da procuração judicial subscrita por Maria do Socorro Silva da Gama (que por sua vez é a pessoa natural que ostenta legitimidade para litigar no presente caso).
Ulteriormente, Luiz Carlos Ferreira da Silva (que é, aparentemente, o advogado de Maria do Socorro Silva da Gama) encaminhou o petitório de id. n.º 169930636, requerendo alterações no polo passivo do caso (ao contrário do que foi consignado no Despacho de id. n.º 169322714).
Como o pronunciamento judicial emitido no dia 21/08/2023 não foi atendido pela autora, mantém-se a necessidade de emenda da petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a requerente.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709438-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas iniciado por Luiz Carlos Ferreira da Silva no dia 18/08/2023, em desfavor do Distrito Federal.
Compulsando os autos, nota-se a existência de equívoco na indicação das partes que devem ocupar o polo ativo da demanda.
Como cediço, deve figurar como autor a pessoa natural ou jurídica que integra a relação jurídica de direito material em discussão, e não o seu respectivo procurador.
Por conseguinte, mostra-se necessária a juntada da procuração judicial subscrita por Maria do Socorro Silva da Gama, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil.
Além do mais, percebe-se a ausência do comprovante do recolhimento das custas processuais.
O CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (art. 290).
Ante o exposto, intime-se a requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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