TJDFT - 0745298-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:17
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA NOLETO em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745298-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KAROLINE ALMEIDA NOLETO EMBARGADO: BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora ingressou com os presentes embargos à execução, referentes ao processo 0734589-54.2023.8.07.0016, em trâmite neste juízo.
Verifico que a presente demanda foi distribuída equivocadamente como ação autônoma quando, em verdade, os embargos à execução deverão ser opostos nos autos principais da execução, e não em autos apartados, conforme art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95.
Assim, ante à inobservância da lei, não há qualquer provimento jurisdicional a ser adotado neste processo, o qual deve ser extinto, por inépcia da inicial.
Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito com fulcro no art. 330, I e 485, I, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/08/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2023 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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