TJDFT - 0710758-96.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710758-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REVEL: MARLINETH SILVA DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pela parte executada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:07:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 22:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 23:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:06
Outras decisões
-
19/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:30
Outras decisões
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710758-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REVEL: MARLINETH SILVA DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pela parte executada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 16:34:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:41
Outras decisões
-
30/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 15:09
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710758-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REVEL: MARLINETH SILVA DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 163701235.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE se a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 18:00:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:33
Outras decisões
-
29/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MARLINETH SILVA DE SOUSA MATOS em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARLINETH SILVA DE SOUSA MATOS em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 01:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:34
Outras decisões
-
04/04/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:04
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:37
Publicado Edital em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:06
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 13:34
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de MARLINETH SILVA DE SOUSA MATOS em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de MARLINETH SILVA DE SOUSA MATOS em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:01
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:08
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2022 10:27
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:27
Outras decisões
-
18/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 16:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLINETH SILVA DE SOUSA MATOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
15/08/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:04
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2022 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 20:23
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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