TJDFT - 0704300-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
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16/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:15
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 07:11
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:35
Arquivado Provisoramente
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05/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704300-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 235767297, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 248028433.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 248028433), em favor do escritório de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 183807093).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/08/2025 11:23
Outras decisões
-
29/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2025 12:24
Outras decisões
-
05/05/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:39
Outras decisões
-
05/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704300-35.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 15:02:26.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
02/01/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704300-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 213265836), caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2024 15:48
Outras decisões
-
25/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704300-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentados os cálculos dos valores remanescentes, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID: 210425788, bem como informa que não houve a dedução do valor de R$ 968,13 relativo à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais.
A parte exequente concordou com os valores.
Na oportunidade, requereu a aplicação do teto de RPV de 20 salários mínimos, mediante o cancelamento do precatório expedido e expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (ID: 208868607).
DECIDO.
Como parâmetro de atualização, destaco que a contadoria elaborou os cálculos conforme os termos previstos no Acórdão de ID: 189370015, não havendo que se falar em equívoco neste ponto.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, a insurgência apresentada, também não merece acolhimento neste ponto.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Contudo, quanto ao não abatimento dos valores pagos por meio da RPV de ID: 183367043, assiste razão o Executado.
Já em relação ao pedido da parte exequente para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020), mediante cancelamento do Precatório expedido, entendo que não merece acolhimento.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Com relação a RPV expedida ao ID 183367043, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 195019340.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor do beneficiário constante na ordem de pagamento.
Após, retornem os autos à contadoria para que sejam elaboradas planilhas quanto aos valores remanescentes, com abatimento da quantia paga (honorários) - RPV de ID: 183367043.
Em seguida, expeçam-se Precatório Retificador e RPV complementar.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:23
Outras decisões
-
12/09/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704300-35.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 09:46:49.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
15/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704300-35.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:31:52.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704300-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transitado em julgado o AGI n. 0713539-20.2023.8.07.0000 (ID: 189370015).
Dê-se seguimento à execução definitiva, haja vista expedição de ordens de pagamento das parcelas incontroversas (RPV ID: 183367043 e PRECATÓRIO ID: 183807093).
DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos referente ao valor definitivo, com base nos parâmetros constantes na decisão ID: 165234778, bem como nos termos do Acórdão (ID: 189370015), o qual foi claro: "(...)A atualização do débito deve se dar da seguinte forma: 1.
O valor inicial do débito deve ser atualizado até novembro/2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e; 2.
Os juros de mora, incidentes nas aplicações de poupança, devem ser calculados sobre o valor principal até novembro/2021; 3.
Os valores encontrados no item 1 devem ser corrigidos pela taxa SELIC, a partir de dezembro/2021, consoante EC n. 113/2021, cujo montante será, ao final, somado aos valores obtidos no item 2. "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para que a atualização do débito, a partir de dezembro/2021, pela SELIC, observe os critérios acima delineados, sem a incidência de correção monetária sobre correção monetária e juros sobre juros.
No mais, mantenho a decisão impugnada".
Após, deverão ser abatidos os valores das ordens de pagamento já expedidas.
Destaca-se que o remanescente do valor principal também deve ser pago por meio de Precatório.
Juntada planilha, abra-se vista às partes.
Se não houverem questionamentos, expeçam-se os requisitórios remanescentes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:34
Outras decisões
-
13/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 21:47
Recebidos os autos
-
27/12/2023 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 05:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704300-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a peça de ID n. 166599964 como simples petição e passo analisar o pedido de expedição de requisitório referente a parcela incontroversa.
Contraditório exercido pelo ID n. 169245648. É a síntese.
Decido.
O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Destaquei).
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor”.(Sublinhei) Ademais, a Resolução n. 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 166599964 para determinar, somente após a preclusão desta decisão, a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo Executado em ID n. 162266120.
Em reforço, o requisitório deve observar a mesma forma (se RPV ou precatório) do montante total, qual seja, o indicado pelo Exequente em ID 156467067.
Em caso de eventual preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelo Exequente aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:25
Deferido o pedido de TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA - CPF: *73.***.*04-00 (AUTOR).
-
21/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:33
Outras decisões
-
25/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2023 13:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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