TJDFT - 0707806-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707806-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DAIANE METTE REQUERIDO: GERALDO MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA, 49.391.452 LTDA, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a requerente postulou a desistência da ação (ID: 210099227).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento dos requeridos (art. 485, §4.º, do CPC).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Não há custas finais, tampouco honorários advocatícios.
Traslade-se cópia deste ato judicial ao processo principal (PJe n. 0701520-08.2021.8.07.0014).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 22:59:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:11
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707806-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DAIANE METTE REQUERIDO: GERALDO MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA, 49.391.452 LTDA, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte requerente para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte requerente deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 16:08:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DAIANE METTE em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DAIANE METTE em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707806-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DAIANE METTE REQUERIDO: GERALDO MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA, 49.391.452 LTDA, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Conforme postulado sob o ID: 179526802, proceda-se à busca de endereços dos requeridos nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 17:27:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:02
Deferido o pedido de DAIANE METTE - CPF: *39.***.*22-27 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707806-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DAIANE METTE REQUERIDO: CIFRA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO 1.
Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação em relação ao polo passivo processual. 2.
Indefiro o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, pleiteado liminarmente no presente incidente (ID: 170135097, item e, p. 7), a fim de que não ocorra o esvaziamento do provimento jurisdicional almejado pela própria parte exequente, ora requerente.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR.
PENHORA DE IMÓVEL DE SÓCIO DA AGRAVADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar, objetivando o imediato bloqueio, avaliação e penhora do imóvel de propriedade do sócio da agravada. 2.
A medida cautelar, como espécie de tutela provisória de urgência, subsome-se ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, presentes os elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado, e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O deferimento de medidas constritivas, antes de concluída a apuração de abuso da personalidade jurídica, conquanto seja possível, deve cingir-se àquelas situações excepcionais, nas quais restar inequívoco o risco de frustração do adimplemento e a conduta abusiva do devedor.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não fornece, por si só, esteio para a imediata constrição, mormente sob o risco de esvaziamento do incidente.
Ademais, não tendo sido demonstrada a existência de evento capaz de tornar inócua a atividade jurisdicional, não se vislumbra a existência de risco de resultado útil ao processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1098625, 07039403320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.5.2018, publicado no DJe: 30.5.2018).
Citem-se os requeridos qualificados na petição inicial deste incidente, para que apresentem impugnação e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Depois disso, em homenagem ao contraditório, intime-se o requerente para manifestar-se em réplica, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de preclusão, prosseguindo-se rumo à especificação de provas e, se for o caso, ao saneamento ou à decisão (art. 136 do CPC/2015).
Enfim, tornem os autos conclusos para apreciação deste Juízo (art. 136 do CPC/2015).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 21:03:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 21:04
Outras decisões
-
28/08/2023 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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