TJDFT - 0711208-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 01:31
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711208-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA GEISE RANGEL FERNANDES REQUERIDO: CARLOS ANDRE RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THALITA GEISE RANGEL FERNANDES em desfavor CARLOS ANDRE RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 01 de fevereiro de 2023, andava pela cidade de Taguatinga, conduzindo seu veículo, Honda HRV, branco, placa PAD 4689, na via localizada na CNB 12, lote 14/15, Setor B Norte, em frente a Galeria Comercial Norte, quando visualizou uma pick-up HEFEI RUIYI -CD, placa JJL-1554, parada ao lado direito da pista entre a calçada e a via pública, sem qualquer tipo de sinalização.
Afirma que foi surpreendida com uma batida do lado direito do seu veículo, ocasionada pelo condutor do veículo da parte requerida, que realizou manobra abrupta e repentina sem olhar quem vinha e sem sinalizar sua intenção.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais), referente a reparação dos danos causados ao veículo, R$ 1.927,13 (mil, novecentos e vinte e sete reais e treze centavos) referente ao custo de aluguel de veículo e R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é o proprietário do veículo e que este foi repassado para Valmir Sérgio Ferreira dos Santos, arrolado como testemunha.
No mérito, afirma que o condutor do veículo em questão apresentava ter quase 60 (sessenta) anos, ao passo que o réu possui 40 (quarenta) anos de idade, de modo que não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade pelos danos alegados na inicial.
Afirma que não há nos autos comprovação de que foi realmente o condutor do veículo Effa/Picape o causador do acidente.
Impugna o valor cobrado a título de danos materiais, sob alegação de que a autora não comprova que o veículo foi consertado e que ficou 15 (quinze) dias sem o veículo.
Da mesma forma, refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Em audiência de instrução, foram ouvidos dois informantes e uma testemunha arrolados pela parte requerida e, em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Restou afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Portanto, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Cumpre ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB prevê que antes de executar uma manobra, o condutor deverá certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade.
Ainda assim, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, conforme prevê art. 34 e 35 do CTB.
No exame do acervo probatório constante nos autos, em confronto às alegações das partes, verifica-se que o condutor do veículo HFEI RUIYI PICK UP, placa JJL1554 foi o responsável pelo acidente ao não observar o dever objetivo de cuidado ao realizar manobra à esquerda para sair da calçada e entrar na via pública.
As fotos dos danos causados ao veículo da autora confirmam a versão contida na inicial, tendo em vista que demonstra que a manobra realizada pelo condutor do veículo HFEI RUIYI PICK UP, placa JJL1554 foi realizada sem observar a existência do veículo da autora, tanto que os danos ocorreram na parte lateral direita do meio para o final do veículo.
Sabe-se que o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, consoante jurisprudência formada em nossos tribunais (v. acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019).
Por outro lado, de acordo com a súmula 132 do col.
Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".
A propósito, colaciona-se a seguinte ementa do egrégio TJDFT: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 132 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescindível pedido de gratuidade de justiça em contrarrazões, ante os termos do art. 55 da Lei 9.099/95, segundo o qual somente o recorrente vencido pagará as custas e os honorários de advogado. 2.
De acordo com a súmula 132 do STJ, "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". 3.
Se o réu apresentou nos autos procuração in rem suam outorgada em 16/7/2015 (ID 50072942) e se o filho do outorgado se manifestou nos autos informando que no momento do acidente era o condutor do veículo de propriedade do pai (ID 50072940), há prova suficiente de que o réu transferiu por tradição a propriedade do bem em 2015, sendo parte ilegítima para responder pelos danos decorrentes de acidente ocorrido em 2022. 4.
Precedente.
Acórdão 1302363, 07011646920198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020. 5.
Recurso conhecido.
Desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. (Acórdão 1778793, 07028218920228070002, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em tela, o depoimento testemunhal e as declarações dos informantes colhidas por ocasião da audiência de instrução designada indicam que o réu não estava mais na posse do veículo quando do acidente de trânsito ocorrido, em que pese constar o seu nome no comunicado de venda, conforme espelho RenaJud anexo, eximindo-se, portanto, da responsabilidade de reparar pelos prejuízos causados em virtude da colisão narrada pela autora, conforme entendimento sumulado do STJ.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizados outros requerimentos e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/01/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/12/2023 16:50
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:53
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/11/2023 21:14
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 02:44
Publicado Ata em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:38
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/10/2023 11:16
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 16:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711208-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA GEISE RANGEL FERNANDES REQUERIDO: CARLOS ANDRE RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA presencial para o dia 19/10/2023 16:15, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes acerca da designação da audiência, bem como de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser apresentadas todas as provas e que eventuais testemunhas deverão ser voluntariamente apresentadas pelas partes, no ato da audiência.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:54
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:53
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711208-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA GEISE RANGEL FERNANDES REQUERIDO: CARLOS ANDRE RIBEIRO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A preliminar arguida pela parte ré se confunde com o mérito, e com este será apreciada, por ocasião da prolação da sentença.
Assim, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste juízo, na modalidade presencial, e intimem-se as partes.
Havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento nos autos de comparecimento telepresencial, gere o link de acesso e promova-se a intimação.
Conforme dispõe o art. 34 da L. 9.099/95, verbis: "As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido".
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se as testemunhas arroladas no Id 167122611 - pág. 6 comparecerão espontaneamente na audiência ou será necessária a intimação.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, esclarecer se pretende produzir prova testemunhal, informando nome completo, qualificação, endereço e telefone das testemunhas que serão ouvidas na audiência, bem como se comparecerão espontaneamente ou será necessária a intimação.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/07/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/06/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/06/2023 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 04:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 04:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/04/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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