TJDFT - 0707805-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707805-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOSE ARNALDO LINK REQUERIDO: GERALDO MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, o requerente postulou a desistência da ação (ID: 210099240).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento dos requeridos (art. 485, §4.º, do CPC).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Não há custas finais, tampouco honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 09:44:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:40
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO LINK em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707805-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOSE ARNALDO LINK REQUERIDO: GERALDO MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre os resultados infrutíferos das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça em ID 203487616, 203487216, 203379505, 203378885, 203379585, 202097969, 202097968, 201957815 e 201809316, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
11/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO LINK em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO LINK em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/04/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707805-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOSE ARNALDO LINK REQUERIDO: GERALDO MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e detentoras de aplicativos eletrônicos dada a inocuidade da medida ora postulada, observadas as regras de experiência comum (art. 375, cabeça, do CPC/2015), sobretudo se posta diante do princípio da razoável duração de processo (art. 6.º, cabeça, do CPC/2015). 2.
Lado outro, proceda-se à busca de endereços dos requeridos nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for o caso. 3.
Sem prejuízo, oficiem-se à CAESB, NEOENERGIA e SEFAZ/DF para que forneçam ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, os dados de endereço dos requeridos eventualmente existente em seus cadastros.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 14:49:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de JOSE ARNALDO LINK - CPF: *31.***.*74-63 (REQUERENTE)
-
21/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
03/11/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707805-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOSE ARNALDO LINK REQUERIDO: CIFRA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO 1.
Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação em relação ao polo passivo processual. 2.
Indefiro o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, pleiteado liminarmente no presente incidente (ID: 170127330, item d, p. 7), a fim de que não ocorra o esvaziamento do provimento jurisdicional almejado pela própria parte exequente, ora requerente.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR.
PENHORA DE IMÓVEL DE SÓCIO DA AGRAVADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar, objetivando o imediato bloqueio, avaliação e penhora do imóvel de propriedade do sócio da agravada. 2.
A medida cautelar, como espécie de tutela provisória de urgência, subsome-se ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, presentes os elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado, e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O deferimento de medidas constritivas, antes de concluída a apuração de abuso da personalidade jurídica, conquanto seja possível, deve cingir-se àquelas situações excepcionais, nas quais restar inequívoco o risco de frustração do adimplemento e a conduta abusiva do devedor.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não fornece, por si só, esteio para a imediata constrição, mormente sob o risco de esvaziamento do incidente.
Ademais, não tendo sido demonstrada a existência de evento capaz de tornar inócua a atividade jurisdicional, não se vislumbra a existência de risco de resultado útil ao processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1098625, 07039403320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.5.2018, publicado no DJe: 30.5.2018).
Citem-se os requeridos qualificados na petição inicial deste incidente, para que apresentem impugnação e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Depois disso, em homenagem ao contraditório, intime-se o requerente para manifestar-se em réplica, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de preclusão, prosseguindo-se rumo à especificação de provas e, se for o caso, ao saneamento ou à decisão (art. 136 do CPC/2015).
Enfim, tornem os autos conclusos para apreciação deste Juízo (art. 136 do CPC/2015).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 20:59:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 21:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 21:03
Outras decisões
-
28/08/2023 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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