TJDFT - 0707306-62.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de MUCIO MOREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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12/11/2023 16:56
Deferido o pedido de MUCIO MOREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*16-34 (AUTOR).
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09/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:13
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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01/11/2023 18:02
Indeferida a petição inicial
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27/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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24/09/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2023 07:39
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707306-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MUCIO MOREIRA DA SILVA REU: ALISSON FEITOSA MACIEL DESPACHO O valor da causa permanece subdimensionado e, por consequência, as custas foram recolhidas a menor.
Por isso, intime-se novamente o autor para retificar o valor da causa em consonância com o despacho que proferi no ID: 170140438 e também para complementar o valor faltante das custas iniciais, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos deverão tornar conclusos imediatamente.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 19:35:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 19:37
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707306-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MUCIO MOREIRA DA SILVA REU: ALISSON FEITOSA MACIEL EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 21:17:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 21:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 10:28
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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