TJDFT - 0700820-86.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:26
Indeferido o pedido de LUCIA LEIA DE FARIAS SALUSTIANO - CPF: *61.***.*41-91 (REQUERENTE)
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:59
Indeferido o pedido de LUCIA LEIA DE FARIAS SALUSTIANO - CPF: *61.***.*41-91 (REQUERENTE)
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11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIA LEIA DE FARIAS SALUSTIANO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700820-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto ao Laudo Pericial ( ID 225158373), no prazo de 15 dias.
A pedido do Sr.
Advogado ( ID 225334010), encaminho os autos a conclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de laudo
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06/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 02/09/2024 23:59.
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700820-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA LEIA DE FARIAS SALUSTIANO REQUERIDO: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI REVEL: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do réu de ID 197774056 para que seja anotado o sigilo do processo, pois essa parte não possui interesse nesse pleito, com relação à exposição de dados da parte autora.
Se a requerente não pediu o acobertamento dos respectivos dados, o processo deve seguir a regra da publicidade dos atos processuais.
Ciente da afirmação da autora de ID 199367890 de que aceita a proposta do perito de ID 196787230 de realização de perícia simplificada.
Intime-se o perito para iniciar os trabalhos e juntar a conclusão da perícia simplificada em até 30 dias.
Depois, intimem-se as partes para se manifestarem, em até 15 dias.
Se não houver impugnação, voltem os autos conclusos para sentença.
Registro a impossibilidade de determinar o pagamento de parte dos honorários periciais nesta fase do processo, pois, como o pagamento será feito pelo E.
TJDFT, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, a disponibilidade do valor só será possível com o trânsito em julgado da demanda e a definição da parte responsável pelos ônus processuais.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:45
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REVEL)
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10/07/2024 18:45
Deferido o pedido de LUCIA LEIA DE FARIAS SALUSTIANO - CPF: *61.***.*41-91 (REQUERENTE).
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14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:21
Deferido o pedido de LUCIA LEIA DE FARIAS SALUSTIANO - CPF: *61.***.*41-91 (REQUERENTE).
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:46
Deferido o pedido de LUCIA LEIA DE FARIAS SALUSTIANO - CPF: *61.***.*41-91 (REQUERENTE).
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10/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:57
Deferido o pedido de LUCIA LEIA DE FARIAS SALUSTIANO - CPF: *61.***.*41-91 (REQUERENTE).
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07/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700820-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação do réu.
Promova a autora o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:40
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
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06/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700820-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do Perito.
Cumpra o requerido as determinações da decisão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700820-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA LEIA DE FARIAS SALUSTIANO REQUERIDO: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LÚCIA LÉIA DE FARIAS SALUSTIANO ajuizou ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantia paga e indenização por dano material em desfavor de T2 MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI e de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora narra, na emenda substitutiva de ID 119129591, fls. 49/74, que, em 19/10/2021, firmou contrato de compra e venda com T2 MULTIMARCAS para aquisição do veículo usado FORD/KA, pelo preço de R$39.000,00, que foi pago mediante sinal de R$4.000,00 à vista e R$35.000,00 financiado por meio do BANCO VOTORANTIM.
A autora alega que, já no primeiro mês, o veículo apresentou problema na bomba de água e em outras coisas.
Então, a autora levou o automóvel para a oficina do requerido T2 MULTIMARCAS, onde realizaram a troca da bomba.
Após esse episódio, o radiador do carro caiu enquanto estava em movimento, quase causando acidente.
Alega que o carro foi levado para mecânico de sua confiança, o qual constatou que a parte mecânica do motor, assim como os fios e o radiador, estavam amarrados com abraçadeira, e que o carro já tinha sido batido, cheio de problemas.
Afirma que entrou em contato com o representante da ré T2 MULTIMARCAS (Tiago), o qual afirmou que resolveria o problema mediante compra do veículo e posterior financiamento de outro carro, desde que a autora transferisse o veículo FORD/KA para o nome da ré.
Contudo, após diversas tratativas, a primeira requerida não cumpriu o acordo e não forneceu o documento para essa transferência e passou a evitar contato com a autora.
Além disso, a requerente sustenta que apenas a parte elétrica, vidro e ar-condicionado se encontram em normal estado de funcionamento, e que o restante está comprometido, provavelmente em razão dos danos advindos do sinistro (carro batido).
Alega que, em nenhum momento, foi informada pelos requeridos acerca da existência dos defeitos no automóvel, e que, somente em 29/11/2021, tomou ciência sobre a real dimensão do problema.
Informa que atualmente o veículo está na posse da autora, mas sem uso.
Acrescenta que, além disso, o “DUT” foi preenchido pela ré T2 MULTIMARCAS com o nome errado da autora (grafado LUCIA LEIA DE FREITAS SALUSTIANO, sendo que o correto é LÚCIA LÉIA DE FARIAS SALUSTIANO), o que lhe impossibilita a transferência perante os órgãos competentes.
Esclarece que tentou solucionar a demanda pela via extrajudicial, sem êxito.
Discorre sobre a anulabilidade do negócio jurídico firmado, em razão de vício resultante de erro, acerca da responsabilidade solidária dos réus pelo ocorrido, e sobre o descumprimento, pelas rés, de entrega à autora do CRLV atualizado do veículo, para o nome da autora com registro do gravame ou em nome da proprietária fiduciária.
Sustenta falha na prestação dos serviços pelas rés e consequente necessidade de rescisão da cédula de crédito bancário.
Relata a ocorrência de danos morais e materiais e alega a necessidade de inversão do ônus da prova Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento que se vencerem no curso do processo, e que os réus se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplente.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento; pela restituição dos valores pagos à primeira requerida (em dobro); pela restituição dos valores pagos pelo financiamento (em dobro); e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$24.240,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida ao ID 115876262, fl. 46.
Junta procuração e documentos de IDs 115200110 a 115201912, fls. 6/44.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido ao ID 123143130, fls. 75/77.
Ao ID 124163473, fls. 82/85, a autora pede reconsideração da decisão de ID 123143130, fls. 75/77, e junta documentos de IDs 124159684 a 124161752, fls. 86/106.
O pedido de reconsideração da decisão não foi conhecido ao ID 125563264, fl. 107.
Audiência de conciliação entre as partes, em que o acordo não se mostrou viável (ID 139060733, fls. 192/194).
O requerido T2 MULTIMARCAS foi citado em 8/6/2022 (endereço: QSE 4, Lote 52, Setor E Sul, Taguatinga Sul, Brasília/DF, CEP 72.025-040 - ID 128061597, fl. 130), e apresentou contestação de ID 130274416, fls. 132/144.
Inicialmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, sob alegação de que a compra do veículo, em verdade, foi realizada pela filha da autora (Anne).
Entretanto, por haver restrição em seu nome, a autora emprestou seu nome para a filha, para viabilizar a formalização dos contratos.
Relata que a autora não tem renda compatível com o valor das parcelas de financiamento, pois recebe proventos mensais somente de R$1.389,00.
No mérito, defende a ausência de defeito ou vício no veículo e que a autora realizou somente uma reclamação perante a ré, a qual se dispôs a efetuar a troca do veículo.
Por isso, aduz não ser verdade que a ré ignorou a autora.
Afirma que os vícios listados são de fácil solução e não comprometem a utilização do veículo, mas que somente não foram reparados em razão de a autora não ter levado veículo para conserto ou troca do veículo de maneira amigável.
Sustenta que a autora compareceu à loja da ré exigindo a devolução do veículo, ressarcimento do sinal pago e cancelamento do financiamento, sem margem para acordo.
Alega a impossibilidade de rescisão do contrato e devolução dos valores, pois inexiste defeito ou vício no veículo que o torne impróprio ou inadequado ao consumo.
Impugna as fotos juntadas aos autos, alegando que não demonstram os alegados vícios ocultos constantes do veículo.
Ao revés, as fotos evidenciam que se trata de veículo fabricado em 2014, com oito anos de uso e depreciação natural pelo decurso do tempo.
Afirma que a autora não comprou que o veículo foi sinistrado e que a filha da autora agiu de má-fé ao entrar em contato com o banco réu, se passando pela autora, para solicitar o cancelamento do contrato de financiamento.
Rechaça a ocorrência de danos morais e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao fim, pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Junta procuração e documentos de IDs 130274418 a 130274431, fls. 145/156.
Réplica ao ID 138472393, fls. 161/170, em que reitera a necessidade de gratuidade de justiça à autora, conforme documentos juntados aos autos.
Alega que o réu T2 MULTIMARCAS apresentou defesa genérica.
Afirma que a filha da autora fez contato telefônico com o banco requerido, mas não se passou pela autora ou agiu de má-fé, e que somente o fez para ajudar a autora, que não tem habilidades para lidar com questões bancárias.
No mais, repisa as alegações iniciais e pugna pela decretação de revelia do banco requerido.
Junta documentos de ID 138472373, fls. 171/186.
O requerido BANCO VOTORANTIM S.A foi citado via sistema, pois é parceiro do PJe, e juntou procuração e documentos de IDs 127457693 a 127457694, fls. 118/129.
Apresentou contestação ao ID 139956845, fls. 196/212.
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva, uma vez que a ré tem por objetivo somente conceder crédito para aquisição de produto e não comercializar veículo.
Aduz que o problema relatado pela autora tem relação apenas com o negócio firmado com a revendedora de veículo, T2 MULTIMARCAS.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, sob alegação de que, de acordo com os proventos mensais, ela não tem condições de arcar com as parcelas do financiamento, o que indica que ela não é a responsável pelo pagamento das prestações do veículo, bem como ela contratou advogado particular.
Aduz o transcurso do prazo decadencial de noventa dias para reclamar dos vícios ocultos.
Afirma que esse prazo iniciou a partir da assinatura do contrato, em 19/10/2021, uma vez que a autora afirma que houve a necessidade de levar o veículo para oficina desde a tradição do bem.
No mérito, defende a ausência de conduta ilícita do banco réu.
Afirma que a autora adimpliu somente a primeira parcela do financiamento, quedando-se inadimplente com as demais, sem motivo justificável.
Alega que incumbe à autora consultar as informações referentes ao bem antes de adquirir o veículo, e não ao banco réu, e que a autora não se desincumbiu de comprovar a ocorrência dos alegados danos.
Sustenta a existência de culpa exclusiva da revendedora de veículo ré pelos transtornos alegados pela autora.
Rechaça a ocorrência de danos morais e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Junta procuração e documentos de ID 139956847, fls. 213/227.
Réplica ao ID 142316782, fls. 233/244, em que impugna a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência, e reitera a necessidade de gratuidade de justiça à autora.
Alega que o réu BANCO VOTORANTIM apresentou defesa genérica.
No mais, repisa os argumentos iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial (ID 138472393 - Pág. 9, fl. 169; e ID 142316782 - Pág. 11, fl. 243).
O requerido T2 MULTIMARCAS pugnou pela produção de prova oral e pericial (ID 130274416 - Pág. 13, fl. 144), e o requerido BANCO VOTORANTIM dispensou a dilação probatória (ID 141787532, fl. 231).
DECIDO.
Os réus impugnaram a concessão da gratuidade de justiça à autora, sob alegação de que a autora não tem renda compatível com o valor das parcelas de financiamento, pois recebe proventos mensais somente de R$1.389,00.
O réu T2 MULTIMARCAS afirma que a compra do veículo, em verdade, foi realizada pela filha da autora.
Entretanto, por haver restrição em seu nome, a autora emprestou o nome para a filha, para viabilizar a formalização dos contratos.
Nada obstante a alegação dos réus, não constam dos autos nenhum documento que comprove que a compra e venda e o financiamento do veículo objeto dos autos foi firmado, em verdade, pela filha da autora (tendo a autora somente emprestado o nome para firmar os ditos contratos).
O fato de os proventos de aposentadoria da autora serem menores que o valor das parcelas de financiamento não é argumento hábil para indeferir a gratuidade de justiça à autora.
Nesse ponto, incumbiria aos requeridos a verificação de eventuais outras rendas da autora, quando da análise de crédito para aquisição do veículo, para checar a possibilidade de arcar com o pagamento das parcelas do financiamento.
Por oportuno, a simples declaração de hipossuficiência, juntada ao ID 115200111, fl. 7, não enseja a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita.
Além disso, é necessária a devida comprovação da condição de miserabilidade, cabendo ao interessado comprovar que, realmente, não pode suportar as custas do processo sem o comprometimento do sustento pessoal.
Nesse contexto, a autora juntou os extratos de conta poupança (ID 115200114, fls. 11/12) e comprovante de recebimento de aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo (ID 115200116, fl. 14), demonstrando, assim, sua condição de hipossuficiente, ao contrário do que sustentam os réus.
Ademais, os réus não colacionaram nenhum documento que desconstituísse a presunção reconhecida, mas tão-somente teceram considerações teóricas e doutrinárias, o que é incapaz de ensejar a revogação do benefício.
Por fim, está pacificado neste Tribunal que a contração de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça à parte.
Logo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
O requerido BANCO VOTORANTIM arguiu a ilegitimidade passiva.
Argumenta que a ré tem por objetivo somente conceder crédito para aquisição de produto e não comercializar veículo, e que o problema relatado pela autora tem relação apenas com o negócio firmado com a revendedora de veículo, T2 MULTIMARCAS.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida de acordo com as alegações descritas na petição inicial (em status assertiones).
Com efeito, a autora alega que adquiriu veículo usado da revendedora ré, o qual foi financiado pelo banco réu.
Todavia, o carro apresentou vícios que impedem a utilização.
Assim, pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, assim como a condenação dos réus à devolução dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais.
O banco réu tem legitimidade, em tese, para responder à pretensão da autora, porquanto figurou na cadeia de consumo.
O Banco Votorantim, ao intermediar o negócio jurídico (compra e venda de veículo) e dele auferir benefício direto com a transação comercial pode responder pelos vícios do negócio jurídico.
A verificação da procedência ou não dos pleitos é questão de mérito e será oportunamente apreciada.
Rejeito a preliminar.
A autora argui a revelia do requerido BANCO VOTORANTIM.
Nada obstante o banco requerido tenha sido citado via sistema, por ser parceiro do PJe, o prazo de quinze dias para resposta somente iniciou após a audiência de conciliação, que ocorreu em 6/10/2022, nos termos do artigo 335, I, do CPC.
O banco requerido apresentou contestação em 17/10/2022.
A defesa não é intempestiva e não está configurada a revelia.
O requerido BANCO VOTORANTIM suscitou a decadência.
Afirma que transcorreu o prazo decadencial de noventa dias para reclamar dos vícios ocultos.
Afirma que esse prazo iniciou a partir da assinatura do contrato, em 19/10/2021, uma vez que a autora afirma ter havido a necessidade de levar o veículo para oficina desde a tradição do bem.
A autora, de sua vez, defende que levou o veículo para avaliação perante a revendedora ré.
Porém o dono da loja não apareceu, embora ela tenha esperado por quase duas horas.
Sustenta que se trata de vício oculto, percebido por ela somente em 29/11/2021, quando levou o veículo para análise por mecânico de sua confiança.
Inexistem nos autos elementos aptos a esclarecer se havia vício e, em caso positivo, se era ou não aparente/oculto, bem como se as tentativas de resolução da questão, foram recebidas pela ré e quando teriam ocorrido.
Por conseguinte, não se afigura possível aferir se o prazo decadencial restou evidenciado ou interrompido, se o caso (art. 26, CDC).
Dessa forma, é necessária a dilação probatória ao fim de esclarecer essas circunstâncias, o que permitirá a apreciação da preliminar.
Não foram suscitadas outras questões prévias e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de rescisão de contratos c/c restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais, em que a autora afirma que adquiriu veículo usado perante a revendedora ré, o qual foi financiado pelo banco réu, porém, o carro apresentou vícios que lhe comprometem o uso.
Alega que a revendedora ré afirmou que iria comprar o veículo de volta e providenciar o financiamento de outro, porém, não procedeu à troca do bem e que o banco réu se recusou a cancelar o contrato de financiamento.
Assim, pugna pela rescisão dos contratos de compre e venda e de financiamento, assim como pela devolução das quantias pagas e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Os réus, de outro lado, defendem, em síntese, a ausência de vícios ou de defeitos no veículo, bem como de prática de ato ilícito pelos réus.
A revendedora ré afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, porém a autora não se mostrou aberta à realização de acordo, e o banco requerido alega que os problemas discutidos nos autos têm relação com o contrato de compra e venda do veículo e não com o contrato de financiamento.
Ambos rechaçam o pleito de devolução dos valores e de indenização por danos morais. É incontroverso nos autos que as partes ajustaram a compra e venda de veículo usado objeto dos autos (ID 115200117, fls. 15/17), que o bem foi financiado pelo banco réu (ID 115200119, fls. 18/19), e que o autor retirou o bem da loja da ré em 19/10/2021.
Ao ID 115200125, fl. 25, consta comunicado de venda do veículo enviado em 26/11/2021 e cancelado em 6/1/2022, e o CRLV do carro consta nome de MAIRAN PEREIRA DE MACEDO SILVA (IDs 115200129 a 115200130, fls. 26/27).
Ao ID 115200134, fl. 30, a autora juntou orçamento de peças (bomba d’água, sensor de temperatura e válvula termostática) e serviços relativos ao veículo objeto dos autos, datado de 26/11/2021, no total de R$939,90.
A autora também juntou fotos do veículo ao ID 115200138, fls. 33/37, e ID 124161750, fls. 95/105, que, segundo a revendedora ré, não evidenciam os vícios alegados, apenas demonstram que se trata de veículo usado com desgaste natural pelo decurso do tempo.
Nos áudios de ID 115201896, fls. 38/44, uma senhora que se identificou como ANNE fez contato com TIAGO, representante da revendedora ré, e informou que comprou o veículo FORD/KA, porém não está satisfeita com a aquisição, pois ele está apresentando muitos problemas, como queda do radiador.
O representante estranhou os problemas relatados, mas propõe a troca do carro, mediante transferência do bem para nome da mãe de ANNE, quitação pelo réu e financiamento de outro veículo.
A autora juntou áudio de ID 115201909, fl. 43, em que a autora faz contato com o banco requerido, solicitando o cancelamento do contrato de financiamento do veículo, alegando que, ao tentar fazer seguro do bem, descobriu que o veículo foi objeto de sinistro, foi todo reformado, está cheio de problemas e está parado sem uso.
A autora nega que a revendedora ré tenha tentado resolver a questão mediante troca do veículo por outro, e afirma que o documento do veículo não está no nome da autora.
Ao ID 124161752, fl. 106, a autora juntou avaliação do veículo objeto dos autos, datada de 4/5/2022, com indicação dos problemas supostamente encontrados.
Nos vídeos de IDs 124159691 e 124161745, fls. 92/93, juntados pela autora, é mostrada apenas a parte externa do veículo, não sendo possível verificar os problemas relatados pela autora.
E no vídeo de ID 124161749, fl. 94, a autora pretende demonstrar que a bateria do carro está solta.
Não constam as datas em que foram feitas as filmagens.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se há e quais são os problemas apresentados no veículo (a parte mecânica, os fios e o radiador presos com abraçadeira; carro objeto de sinistro anterior a 19/10/2021);qual a sua extensão; e se tratam-se de vícios aparentes ou ocultos; 2) responsabilidade das rés pelo reparo/indenização de eventual vício existente no veículo objeto da lide; 3) tentativa de solução da pendenga pelo réu T2 MULTIMARCAS; 4) quando a autora teve ciência dos alegados problemas no veículo; 5) ocorrência de decadência; 6) ocorrência de danos morais.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens 1, 2, 4 e 6, e incumbe ao réu o ônus da prova dos itens 3 e 5.
A autora e o requerido T2 MULTIMARCAS pleitearam a realização de prova pericial.
O requerido T2 MULTIMARCAS, outrossim, pugnou pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o senhor Leonardo Mendes Lacerda (CPF *03.***.*57-53), profissional cadastrado perante este Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições do artigo 95 do CPC, constitui ônus da autora e do requerido T2 MULTIMARCAS, uma vez que foi requerida por ambos.
Assim, o valor dos honorários será rateado à razão de 50% para a autora e 50% para o requerido T2 MULTIMARCAS.
Todavia, a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, a atrair a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta n. 53, de 21 de outubro de 2011, deste TJDFT.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o artigo 7º dessa Portaria, limitado ao valor de R$1.904,26.
Faculto às partes, ainda, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Como quesito do Juízo, deverá o Sr.
Perito esclarecer: 1) se há e quais são os problemas apresentados no veículo, devendo delinear especificamente o que existe na atualidade, se algo já foi consertado, e se é possível indicar quando surgiram os problemas (antes ou depois de 19/10/2021); 2) qual a origem desses problemas: vício fabricação, desgaste natural, falta de manutenção, imperícia no manejo etc.; devendo, se o caso, indicar a parte que decorre de vício de fabricação, a de desgaste natural, a da falta de manutenção e/ou imperícia no manejo etc., indicando a extensão de cada um desses fatores, considerando o ano em que foi adquirido (2021) e a data da sua fabricação (2015); 3) se os problemas encontrados se tratam de vícios aparentes ou ocultos, e, havendo ambas as situações, fazer a respectiva distinção e informar o que seria aparente e o que oculto; 4) se mesmo com os problemas apresentados, o veículo é passível de funcionamento normal, permitindo o uso regular do bem; 6) se os problemas encontrados comprometem a qualidade ou características do produto ou diminuem-lhe o valor; 7) se o veículo já foi batido e, em caso positivo, qual parte do carro foi afetada e se é possível indicar se a batida ocorreu antes ou depois de 19/10/2021.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários, ficando advertido que 50% do valor proposto será arcado nos moldes acima consignados.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o requerido T2 MULTIMARCAS para depósito dos 50% que lhe cabe, no prazo de quinze dias, sob pena de a parte ré arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de existência dos vícios ocultos alegados pela autora na inicial.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
A necessidade de produção de prova oral será analisada após a realização da perícia.
Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de quinze dias: 1) juntar cópia integral da avaliação de ID 115200120, fl. 20; 2) juntar cópia da avaliação da seguradora que negou a contratação da apólice, sob justificativa de que o carro já tinha sido objeto de sinistro, conforme citado no áudio de ID 115201909, fl. 43, pela autora.
Apresentados os documentos, dê-se vista dos autos aos requeridos pelo prazo de quinze dias.
O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo requerido T2 MULTIMARCAS, será analisado por ocasião do julgamento.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 08:13
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (REQUERIDO) em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
06/10/2022 13:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
05/10/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 10:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LUCIA LEIA DE FARIAS SALUSTIANO em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 07:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2022 03:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 15:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 17:35
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2022 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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