TJDFT - 0708120-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 07:49
Recebidos os autos
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03/11/2023 07:49
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA COSTA BRITO - CPF: *19.***.*65-68 (REQUERENTE).
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31/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de EDNA COSTA BRITO em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708120-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA COSTA BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDNA COSTA BRITO em desfavor de DISTRITO FEDERAL devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:56
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de EDNA COSTA BRITO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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