TJDFT - 0709751-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA TAVARES DE MENEZES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709751-41.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SONIA MARIA TAVARES DE MENEZES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 18:01
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA TAVARES DE MENEZES em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709751-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA TAVARES DE MENEZES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SONIA MARIA TAVARES DE MENEZES, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer “internamento”, “atendimento médico-hospitalar que sua situação está exigir” e “imediata remoção, se necessário se fizer, para uma unidade dotada de leito de UTI ADULTA que bem atenda às necessidades, consoante prescrição médica, em hospital da rede pública ou, em faltando acomodações, que lhe mantenha nas dependências da rede privada, tudo às expensas do DF”, além de condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Autos relatados na decisão ID 170102888, de 28/08/23.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Decisão ID 170102888, de 28/08/23, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Em 25/09/23, a parte autora requereu prazo adicional para cumprimento da ordem, ID 172941531.
Contudo, conforme informações extraídas da aba "expedientes" deste sistema, no dia 22/09/23 encerrou-se o prazo para a manifestação da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não atendeu a decisão retificadora dentro do prazo concedido, o que, por certo, obsta a regular marcha processual.
Ademais, o pedido de dilação do prazo é intempestivo, ID 172941531.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do mesmo diploma normativo: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. " 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 3 _ Custas pela parte autora. 4 _ Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve recebimento da inicial. 5 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:58
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709751-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SONIA MARIA TAVARES DE MENEZES DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SONIA MARIA TAVARES DE MENEZES, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer “internamento”, “atendimento médico-hospitalar que sua situação está exigir” e “imediata remoção, se necessário se fizer, para uma unidade dotada de leito de UTI ADULTA que bem atenda às necessidades, consoante prescrição médica, em hospital da rede pública ou, em faltando acomodações, que lhe mantenha nas dependências da rede privada, tudo às expensas do DF”, além de condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Narra a parte autora que (I) relatórios médicos atualizados apontam um perverso conjunto de problemas, todos a demandar tratamento urgente, inclusive cirúrgico, sem mais tardança; (II) depende de andador e função urinária afetada impondo-lhe o uso constante de fralda geriátrica; (III) segundo os especialistas, inclusive, precisa de cirurgia e os custos de seu tratamento hão de ser custeado pelo DF; (IV) faz-se necessário, no caso concreto, a concessão de uma decisão liminar obrigando ao Distrito Federal atender a essa necessidade na rede pública, ou assumir os custos de uma internação em hospital da rede privada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
I _ DA EMENDA À INICIAL Do Pedido Nos termos do art. 322 do CPC “o pedido deve ser certo”.
Nesse sentido, incumbe a parte autora especificar os pedidos de forma clara e determinada, contudo, a parte autora, apresenta narrativa imprecisa do quadro de saúde e pedidos genéricos: “f. liminarmente, conceda a tutela antecipada initio litis e inaudita altera pars, AUTORIZANDO o INTERNAMENTO, nos termos prescritos e condene o DF na obrigação de custear o tratamento ora pleiteado, em todos os seus termos. g. liminarmente, seja-lhe concedida tutela específica da obrigação, nos termos do artigo 461 do CPC, primeira parte, ordenando-se ao DF que adote providências efetivas e eficazes assecuratórias em face de sua necessidade de internação às expensas do DF, nos termos constitucionais e da Lei Orgânica do DF, concedendo-lhe atendimento médico-hospitalar que sua situação está exigir; h. ainda em sede de antecipação de tutela, que se intime o titular da Secretaria de Saúde, na sede ao endereço Administração Central – Edifício PO 700 – (1º e 2º andar),: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D - CEP: 70.719-040, com endereço eletrônico - https://www.saude.df.gov.br/ para que providencie sua inclusão na Central de Regulação de Leitos de UTI, de sorte a promover-lhe imediata remoção, se necessário se fizer, para uma unidade dotada de leito de UTI ADULTA que bem atenda às necessidades, consoante prescrição médica, em hospital da rede pública ou, em faltando acomodações, que lhe mantenha nas dependências da rede privada, tudo às expensas do DF. i. uma vez perfeitamente delineado o objeto a ser dado cumprimento na obrigação de fazer, concedendo a tutela específica, determinando a Ré que cumpra o disciplinado na Constituição Federal e na Lei Orgânica do DF e garanta, de imediato, ao autor, o custeio integral de sua internação em hospital da rede privada, caso não lhe seja realizada a intervenção de que necessita em caráter de urgência, assegurando-lhe os direitos a manter dignidade da pessoa humana em face dos problemas de saúde comprovadamente presentes”.
Registre-se, por oportuno, que embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, além da prescrição de serviço determinado de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo, há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do(s) procedimento(s) na rede pública de saúde, para a enfermidade que acomete a parte; (II) qual sua posição na lista de espera; (III) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Não obstante, a única documentação acostada aos autos (Ofício emitido pela Defensoria Pública, ID 170074555/ 170074556), passível de alguma compreensão do quadro de saúde da autora, sugere a solicitação de consulta em urologia e exame de endoscopia.
O referido documento faz menção a diagnóstico e relatórios médicos de profissionais integrantes dos quadros da SES/DF, os quais não constam nos autos.
Nesse sentido, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos: 1 _ Formular pedido certo e determinado, indicando de forma clara quais os tratamentos pretendidos (consulta, cirurgia e/ou internação em leito de UTI), bem como apresentar a devida documentação médica com relatório e prescrição específica para cada um deles, uma vez que não consta qualquer prescrição médica nos autos. 2 _ Deverá, ainda, apresentar, comprovante de que o tratamento específico, na forma prescrita por médico assistente, é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e se o pedido consta em alguma lista de espera do Sistema de Regulação da SES/DF, até mesmo para fins de definição da competência. 3 _ Apresentar comprovante de que o Distrito Federal negou-lhe acesso ao tratamento, ou se a parte autora se dirigiu à SES/DF na tentativa de obtê-lo, obedecendo aos procedimentos da Secretaria de Saúde destinados aos usuários da rede pública.
Informar, ainda, se o caso, a data da tentativa frustrada.
Da Gratuidade de Justiça 4 _ Quanto ao pedido de gratuidade constante da inicial, apresentar: a) Declaração de Hipossuficiência; b) comprovar documentalmente (com extrato de recebimento de auxílio assistencial; contracheque; e/ou outros) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 5 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto também a parte autora emenda para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 6 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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