TJDFT - 0747241-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:15
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/03/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747241-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE QUIXABEIRA GONCALVES, PAULO VINICIUS BRAGA MARINHO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747241-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE QUIXABEIRA GONCALVES, PAULO VINICIUS BRAGA MARINHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:23
Outras decisões
-
15/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/01/2024 15:12
Transitado em Julgado em 03/01/2024
-
03/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:36
Juntada de intimação
-
09/10/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:18
Deferido o pedido de JACQUELINE QUIXABEIRA GONCALVES - CPF: *18.***.*73-49 (AUTOR).
-
06/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747241-06.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE QUIXABEIRA GONCALVES, PAULO VINICIUS BRAGA MARINHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Subsidiariamente, pugna pelo ressarcimento dos valores desembolsados pelos autores para a aquisição dos bilhetes.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração outorgada pelo segundo autor.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023, às 15:19:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718032-20.2022.8.07.0018
Maria das Gracas Ribeiro de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 08:11
Processo nº 0707602-14.2023.8.07.0005
Wellington Pereira Maciel
Dionisia Pereira Maciel
Advogado: Lidiane Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 00:01
Processo nº 0707198-94.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Wilmar Alves Ventura
Advogado: Kendelly Azevedo de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2018 15:13
Processo nº 0709584-67.2022.8.07.0015
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Marilene Trento
Advogado: Andre Soares Branquinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 19:36
Processo nº 0010190-78.2013.8.07.0007
Francisco da Luz Pontes Neto
Francisco de Souza Pontes
Advogado: Nathalia Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 16:31