TJDFT - 0716848-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MORAES MUSIC LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JAIRO GOMES RIBEIRO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:39
Deferido o pedido de MORAES MUSIC LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-23 (REQUERIDO).
-
04/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 11:58
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716848-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO GOMES RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: MORAES MUSIC LTDA DECISÃO Considerando o teor da petição de id. 189304279, acolho o pedido de desistência quanto ao recurso inominado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença de id. 186633873 ou eventual pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
13/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:49
Outras decisões
-
13/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MORAES MUSIC LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716848-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO GOMES RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: MORAES MUSIC LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: JAIRO GOMES RIBEIRO JUNIOR em face de REQUERIDO: MORAES MUSIC LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme previsto no art. 6.º, VI, do CDC, bem como o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do art. 30 do CDC.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O dispositivo legal expressa o inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo.
Inadimplemento absoluto significa que a prestação se tornou inútil ao credor, somente restando a devolução dos valores e perdas e danos caso haja a culpa da outra parte.
Por outro lado, no inadimplemento relativo, o interesse no contrato subsiste intacto, sem impedimento de haver as perdas e danos gerados pela mora.
No caso dos autos, a parte autora realizou contrato de prestação de serviços artísticos com a empresa requerida para que fossem realizadas duas apresentações musicais do cantor e representante legal da empresa, efetuando o pagamento parcial no valor de R$ 11.500,00, sendo que caberia ao réu agendar as datas das apresentações.
Ocorre que a empresa inadimpliu o contrato, fato este comprovado nos autos.
Apesar de o réu alegar falsidade da assinatura aposta no contrato, observa-se que a empresa requerida foi a beneficiária do valor pago pelo autor, conforme revelam os comprovantes de pagamentos de Id 170193535, e que a negociação foi feita por preposto da requerida, de nome “Cosme Santana”, conforme se infere das mensagens constantes no Id 178307462 e documento de Id 178307458, pág. 2.
Assim, as provas mostram que foi a própria empresa ré quem entabulou contrato com o requerente e, ainda que o contrato não tenha sido assinado pelo próprio representante legal da ré, aplica-se ao caso a teoria da aparência e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), uma vez que o autor firmou negócio jurídico a quem aparentava ser funcionário da empresa ré, de modo que o contrato firmado pelo autor deve ser considerado válido, pois foi subscrito por pessoa que se comportou como representante da ré, evitando-se que o autor, que agiu de boa-fé, saia prejudicado.
Desse modo, afasto a alegação de nulidade do contrato e o considero válido.
Trata-se, pois, de descumprimento contratual pelo fornecedor, o que dá ensejo à resolução do negócio jurídico, com a obrigação da empresa requerida de restituir a quantia paga e responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, estipular expressamente uma multa contratual, a qual confere ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desvincular-se dela, mediante o pagamento do valor da multa pactuada.
O valor correspondente à cláusula penal fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual não é ilimitado, pois balizado pela boa-fé objetiva e a função social do contrato a ser resilido.
No caso sob julgamento, o contrato entabulado entre as partes prevê aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o preço pactuado (cláusula nona, alínea “b” – ID 170193530).
Todavia, entendo que a incidência da multa de 100% do valor do contrato mostra-se excessivamente oneroso, retendo quantidade excessiva em relação ao serviço descumprido, sendo certo, ainda, que não há prova de que a parte autora sofreu prejuízos materiais superiores ao próprio cancelamento do contrato.
Apenas o fato de restar previamente ajustada a multa, não justifica sua cobrança excessiva e, via de consequência, não impede o reconhecimento da abusividade da cobrança, oriunda da desproporcionalidade da multa aplicada no caso concreto.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirão para compensar eventuais prejuízos sofridos pela parte prejudicada, desde que se dê nos termos da lei.
Assim, entendo razoável a redução equitativa da multa (art. 413 do Código Civil), mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago, a título de multa compensatória, como suficiente para reembolsar a parte requerente por eventuais prejuízos decorrentes da retenção pelo réu da quantia paga pelo autor e da resolução contratual.
Dessa maneira, a retenção de 20% sobre o valor de R$ 11.500,00 pagos pela parte autora (ID 170193535), resulta na quantia de R$ 2.300,00 a título de multa a ser imposta ao réu pelo descumprimento contratual.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar ao requerente: a) a quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de multa contratual, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do inadimplemento contratual (30/06/2021), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MORAES MUSIC LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:46
Outras decisões
-
17/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JAIRO GOMES RIBEIRO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JEFERSON MORAES SAMPAIO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JAIRO GOMES RIBEIRO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:06
Deferido o pedido de JAIRO GOMES RIBEIRO JUNIOR - CPF: *99.***.*97-13 (AUTOR).
-
23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716848-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO GOMES RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: MORAES MUSIC LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial com a seguinte finalidade: a) esclarecer se o evento musical contratado será para fins particular ou mediante cobrança de ingressos, a fim de se verificar o enquadramento da relação nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC); b) juntar aos autos cópia dos documentos pessoais do requerente; c) juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, conta de água, conta de telefone, fatura de cartão de crédito etc.).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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