TJDFT - 0734306-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0734306-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 237131689), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente.
III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso.
Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 675,78, independentemente de lavratura de termo.
IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial.
V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora.
VI - Saliente-se,
por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará.
VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos arts. 4º e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência.
VIII - Indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao Sisbajud de forma permanente, sob pena de transferência ao juízo do ônus da parte credora.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), para se manifestar sobre a penhora.
Prazo: QUINZE DIAS.
IX - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 12:44:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:02
Indeferido o pedido de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *92.***.*26-91 (PERITO)
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:00
Outras decisões
-
26/04/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0734306-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em face do DISTRITO FEDERAL.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 175811029.
Em ID 187472810, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Conforme manifestação de ID 188474179, o réu não se opôs ao pedido de desistência.
Em vista do exposto, considerando o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, bem como o expresso consentimento do réu, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência da ação.
Com apoio no art. 485, inciso VIII c/c § 5º, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º c/c 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:32
Extinto o processo por desistência
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0734306-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante da ausência de objeção das partes, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 1.800,00 (ID 185785098).
II – Intime-se o(a) Perito(a) para o início dos trabalhos, devendo se observar o disposto no art. 474 do CPC (“As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”), ressaltando que o DISTRITO FEDERAL, por ser intimado por sistema, possui o prazo de DEZ DIAS apenas para registrar ciência do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:16:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:03
Outras decisões
-
21/02/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0734306-76.2023.8.07.0001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 185785098.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:52:32.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
05/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:56
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0734306-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a anulação do laudo pericial e suspensão dos efeitos do ato que determinou sua aposentadoria por invalidez, com seu retorno ao serviço ativo.
Segundo o exposto na inicial, a autora é servidora pública do Distrito Federal, exercendo funções de Enfermeira.
Relata que obteve licenças médicas em razão de problemas de saúde.
Foi realizado o laudo médico pericial 113/2023, indicativo de que a requerente é incapaz para o serviço de forma total e permanente, não suscetível de readaptação funcional, com recomendação para aposentadoria por invalidez.
Apresentou pedido de reconsideração, que restou negado.
Foi realizada nova perícia, emitindo-se o laudo n. 218/2013, mantendo-se a decisão da junta médica anterior.
Alega que foi superada a condição incapacitante.
Aponta necessidade de reversão ao serviço ativo.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A reversão de servidor público consiste no retorno à atividade após a aposentadoria. É prevista no art. 34 da Lei Complementar Distrital 840/2011: “Art. 34.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação; II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria; III – voluntariamente, desde que, cumulativamente: a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação; b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria; c) haja cargo vago. § 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão. § 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
Art. 35.
A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único.
Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.” No caso, a autora foi diagnosticada como portadora de incapacidade laborativa total e permanente, não susceptível de readaptação funcional, decorrente de transtornos internos dos joelhos – CID 10:M23.
A servidora requereu reconsideração pela via administrativa, sendo realizada nova avaliação pela junta médica oficial, a qual concluiu que a invalidez permanece, sem alteração do quadro de saúde.
Diante dessas informações, não há justificativa para a concessão da liminar, visto que a avaliação médica oficial constatou a incapacidade da servidora para o retorno ao trabalho.
Os laudos médicos particulares apresentados pela servidora não são suficientes, por ora, para suplantar a perícia oficial.
A análise do caso demandará a reunião de melhores elementos de prova no curso do processo.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0734306-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o contracheque anexado mostra que a parte requerente aufere rendimentos mensais que superam a faixa de DOZE salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE - CPF: *78.***.*17-49 (AUTOR).
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28/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0734306-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, em CINCO dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2023 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2023 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/08/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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