TJDFT - 0708684-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JANETTY LAIS SERAFIM DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708684-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANETTY LAIS SERAFIM DE LIMA REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A preliminar de complexidade de causa, a afastar a competência do Juizado, suscitada pelas requeridas merece prosperar, porquanto a demanda, ao contrário do que parece, revela-se complexa.
Senão vejamos: A autora asseverou em suas razões inaugurais, em síntese, que durante a vigência do contrato do plano de saúde a operadora fez três aumentos em suas mensalidades unilateralmente, onerando o plano e com baixo e difícil retorno na prestação dos serviços.
Disse que não vê outro meio senão socorrer-se do judiciário para a regularização de seu plano de saúde, bem como a correção de valores em seu extrato de pagamento, bem como a devida atualização.
Ao final requereu, dentre outros, para que seja declarado indevido o aumento na mensalidade.
Delineado esse contexto, conforme bem informado pela ré Benevix, nos casos de contratos de planos de saúde coletivos (caso dos autos – ID 160941363 - Pág. 1) não é a ANS quem define o percentual a ser observado, mas a própria Operadora, através de cálculo específico que envolve uma série de parâmetros, como a sinistralidade, a inflação e o equilíbrio contratual, por exemplo.
Assim, somente um laudo contábil, emitido por profissional a ser definido oportunamente, o qual definirá a diretriz, embora não tenha caráter vinculante, a ser seguida pela decisão judicial, pode esclarecer se houve cobranças indevidas, para assim restar definida uma diretriz que, embora não tenha caráter vinculante, oriente o Magistrado em sua decisão.
Nessa esteira de entendimento: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PERÍCIA ATUARIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de recurso inominado do autor em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta dos juizados especiais por complexidade da causa. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que a matéria não necessita de provas periciais uma vez que a ANS autorizou aumento de no máximo 13,55% sobre o valor do plano, percentual esse não respeitado pelos recorridos.
Pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes todos os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo Bradesco Saúde (ID nº 4244118).
Contrarrazões apresentadas pela Qualicorp (ID 4253361). 3.
Em regra, os reajustes estabelecidos pelo ANS não são aplicados aos planos de saúde empresariais ou coletivos.
Contudo, a abusividade dos aumentos deve ser comprovada no caso concreto.
No caso dos autos, a análise da referida abusividade exige perícia técnica atuarial, a fim de se verificar os critérios atuariais norteados por variáveis como o índice de sinistralidade, os custos de gestão e o retorno financeiro devido à operadora e à administradora. 4.
Portanto, o exame dos critérios de reajuste de plano de saúde, para fins de redução do reajuste abusivo, exige a realização de perícia atuarial, conforme recurso especial repetitivo REsp 1568244, ao passo que, em face do que dispõe o art. 2º. da Lei n. 9099/1995, os juizados especiais são incompetentes para as causas que, em razão da complexidade, demandam realização de prova pericial. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça conferida ao autor.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos dos recorridos, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, todavia, a exigibilidade do crédito ante a gratuidade de justiça conferida ao autor. 7.
Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão 1104474, 07432442520178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 27/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ENCARGOS FIXADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o binômio utilidade e necessidade das provas a serem produzidas para solução adequada da lide.
No âmbito dos Juizados Especiais, tal valoração pode resultar na extinção de processo na forma do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95. 2.
A pretensão de revisão de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de automóvel demanda apuração da legalidade das cláusulas contratuais constantes no contrato em questão e dos encargos fixados, confrontando-os com os valores já pagos e com o que entende o autor/recorrente ser devido, tornando, portanto, imprescindível a produção de prova pericial contábil, resultando, desse modo, na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais nos termos do que dispõem os arts. 3º e 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça". (Acórdão n.629929, 20121010059976ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 29/10/2012.
Pág.: 185) Com essas considerações, JULGO extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/08/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/06/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702411-46.2023.8.07.0018
Nasa Administradora de Consorcio LTDA
Distrito Federal
Advogado: Pedro Paulo Felipe da Silva Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 17:33
Processo nº 0703966-43.2019.8.07.0017
Emprodata Empeendimentos Imobiliarios Lt...
Everson Luiz Pereira da Cunha
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 11:52
Processo nº 0745556-61.2023.8.07.0016
Pons &Amp; Paiva Advogados Associados
Atila de Medeiros Palmeira
Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 10:42
Processo nº 0709021-57.2023.8.07.0009
Emanuela Santos Araujo Eireli
Thiago Ferreira Soares
Advogado: Josefa Sandra de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2023 22:42
Processo nº 0716902-52.2023.8.07.0020
Diogo Soares Dias
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:13